quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Inteligência de Segurança Pública e DNISP


segunda-feira, 15 de março de 2010

Inteligência de Segurança Pública e DNISP – Aspectos iniciais

Emerson Wendt 
in: Blog "Inteligência Policial"



Com este post estou procurando a falar de um tema muito interessante e intrigante, que é “inteligência”, porém mais especificamente Inteligência de Segurança Pública. Então, vejamos.
ISP O Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP – foi regulamentado pela Resolução nº 01, de 15/07/2009, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, em consideração à “manifestação favorável do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública” (único “considerando” citado no ato normativo!).
A regulamentação é relativa ao Decreto n.º 3.695/2000 , que refere, in litere:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.”
Além de compor o SISBIN (Sistema Brasileiro de Inteligência), instituído pela Lei 9.883/99, constitui-se o SISP de “rede própria e responsável pelo processo de coordenação e integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do território nacional”, conforme o artigo 1º da dita Resolução. Oobjetivo do SISP, instituído pelo ato regulatório, é o fornecimento de subsídios informacionais aos respectivos governos para a tomada de decisões no âmbito da segurança pública, mediante os processos de produção e proteção de conhecimentos.
Uma vez que existe um “Subsistema”, há necessidade de uma “Coordenação”, missão essa que ficou a cargo da Coordenação-Geral de Inteligência (CGI), que é “a” Agência Central do SISP, vinculada à SENASP/MJ, fazendo parte deletodos os “Organizmos de Inteligência de Segurança Pública, suas agências, o respectivo pessoal e estrutura material” (Art. 1º, §3º, V). Figura também comoelemento constituinte do SISP, originariamente, a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP (Art. 1º, §3º, VI).
O 6º artigo da Resolução informa que “As AI subordinam-se à chefia da unidade organizacional respectiva e a sua atuação sempre deverá obedecer as diretrizes contidas na DNISP e nas deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”.
Antes de abordar a questão das diretrizes e/ou obediências a elas pelas demais AIs de ISP, importante avaliar no que consiste uma doutrina ou, mais especificamente, a DNISP? Iniciaremos, portanto, com uma breve conceituação, seguindo da referência normativa e as consequentes avaliações de seu conteúdo, paralelamente ao trazido pela Resolução.
Conceituando a DNISP:
O termo doutrina pode ser definido como o conjunto de princípios  que servem de base a um sistema  religioso político filosófico militar pedagógico , entre outros. (fonte: Wikipédia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Doutrina . Acesso em 09/03/2010)
Já a “doutrina de Inteligência consiste num conjunto de normas, valores, princípios e pressupostos éticos que regem as Atividades de Inteligência, principalmente no que se refere ao comportamento de seus integrantes”, conforme definição trazida na apostila “Inteligência Policial” da Polícia Militar da Bahia (MORAES, Luiz Sávio Martins de. Et all. Coletado na internethttp://www.tok2.com/home/gr2008feira/arquivos/Intelig%EAncia/Apostila%20Intelig%EAncia.pdf . Acessado em 09/03/2010).

No caso da DNISP, foi ela aprovada pelo Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e normatizada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Dr. Ricardo Balestreri, através da Portaria nº 22, de 22 de julho de 2009 (DOU de 23/07/09).
Art. 1º Aprovar a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto no- 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os atos do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Assim, poderíamos definir a Doutrina de ISP como sendo um conjunto de normas, métodos, valores e princípios orientadores que, associados aos pressupostos éticos, regem as atividades de inteligência de segurança pública, voltadas para a produção e proteção de conhecimentos relativos à Segurança Pública, tanto do ponto de vista estratégico quanto tático.
Embora conste com “elemento constituinte do SISP”, previsto na Resolução nº 01, conforme referido, a DNISP tem a mesma valoração normativa daquela, servindo como um modelo orientador às Agências de Inteligência dos Estados e componentes do SISP. A própria regulamentação estabelece a obrigatoriedade de obediência às diretrizes da DNISP.
Mas como é que haverá essa obediência se os Estados e suas respectivas AIs já seguem uma doutrina específica ou até mesmo a doutrina clássica de inteligência? Vários são os argumentos para ocorrer esse processo de adoção da DNISP pelos organismos de inteligência dos Estados.
Primeiro: O Decreto 3695/00, através da missão atribuída ao Conselho Especial do Subsistema, quando refere que caberá a ele propor a integração de todos os Órgãos de Inteligência de Segurança Pública do Brasil.
Art. 4º  Compete ao Conselho Especial:
…….
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; 
……
Segundo: quando a própria Resolução traz inúmeros elementos constituintes, originariamente, da ISP, enfocando o Conselho Nacional dos Chefes de Organismos de Inteligência de Segurança Pública – CNCOI (Art. 1º, §3º, VIII) e sua atribuição (Art. 16), que é o órgão consultivo do SISP, competindo-lhe o auxílio à CGI na definição de políticas, das normatizações e estratégias a serem submetidas ao Conselho Especial, com previsão de reuniões trimestrais. Ou seja, se foi constituído um “orgão consultivo”, integrado por membros da CGI e dos Organismos de ISP dos Estados, é um sinal de formação de uma “rede de inteligência”, com troca de dados e conhecimentos relativos à área, pressupondo, logicamente, a adoção de procedimentos únicos e similares.
Terceiro: além desses argumentos, a adoção da DNISP pode ficar vinculada a convênios firmados ou a firmar com os Estados, interessados em incrementar suas ferramentas na Atividade de ISP e na formação dos seus agentes, cujos recursos financeiros são federais.
Quarto: é crível a aceitação da DNISP pelas AIs dos Estados, incluído o DF, na medida em que houve, na formação dela, a participação e debates de todas unidades federativas.
Quinto: a criação e manutenção da RENISP (Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública), uma rede segura de comunicação entre as AIs, com sua formatação realizada nos moldes da DNISP e adotada pelas agências como forma de captação, tratamento de difusão de dados e conhecimentos.
O que é certo que o tempo, as necessidades, as ocasiões e os processos político-estratégicos serão os melhores “parceiros” na adoção das diretrizes insculpidas na DNISP.
A DNISP pode ser bastante criticada pelos operadores da atividade de inteligência, ou seja, por aqueles que lidam, no dia-a-dia, com a produção de conhecimentos, com a coleta e a busca de dados e conhecimentos classificados. As críticas principais podem ficar assim enfocadas:
A DNISP ficou literalmente com um conteúdo “clássico” de inteligência de Estado e poucos conceitos, diretrizes e ações específicas da ISP – ou até mais especificamente, da inteligência policial – foram inseridos. Isso é real e não satisfaz as AIs. Porquanto, pode  haver uma diminuição dessa crítica quando se faz análise concomitante do conteúdo da Resolução n.º 01/09, pois ela reporta e enfoca várias circunstâncias não ditas, previstas e/ou omissas na doutrina, principalmente na parte de repositório dos assuntos de interesse e produção de conhecimentos (Art. 7º).
- O processo de produção de conhecimento da DNISP é similar ao da doutrina clássica de inteligência. Poderia ter enfocado um modelo diferenciado para a produção de conhecimento em nível tático, tal qual faz o Caderno de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, abrangendo muito mais o processo de inteligência das Polícias Judiciárias.
- Outro aspecto negativo da DNISP é a volta à classica tabela de avaliação de conteúdo e fonte, não se atendo ao aspecto gramatical (termos e verbos utilizados) para identificar o tipo de conhecimento produzido e a consequente avaliação do conteúdo. Boa parte das AIs já vinham dispensando este método alfa-numérico, o qual poderia fazer com que, por exemplo, o cliente final da Atividade de Inteligência sequer lesse um documento avaliado pelo analista como “F6”.
- No contexto das ações de Operações de Inteligência de Segurança Pública (OISP), alguns aspectos não ficaram claros quanto ao uso de técnicas e ações de busca, pois que há um regramento constitucional e infraconstitucional que deve ser seguido. O exemplo claro disso é a ação de busca denominada “Entrada”. Diz a DNISP que deve ela ser feita mediante ordem judicial, porém no próprio conceito há referência de que a medida deve ser feita “sem que seus responsáveis tenham conhecimento da ação realizada”, o que é incongruente com o Código de Processo Penal quando legisla sobre o Mandado de Busca e Apreensão. Portanto, a DNISP poderia ter abordado melhor esta questão e referir, exemplificativamente, que o “operação de entrada” será efetuada sempre junto com outra medida restritiva de direitos e judicialmente aprovada, como é o caso da “interceptação ambiental”.
- Outra coisa que não fica claro é quanto ao recrutamento operacional, principalmente de colaboradores e informantes, principalmente quando há emprego da infiltração, pois não menciona o âmbito e profundidade do contato entre o agente infiltrado e o informante eventualmente envolvido com o crime. A Lei 9.034/95, que trata do crime organizado e legisla sobre a “infiltração” não permite ao agente, em momento algum, a inserir-se por completo no meio criminoso e cometer delitos junto com os criminosos.
- Ainda, a DNISP precisa ser adequada para correlacionar outras AIs que não especificamente tratam de “Segurança Pública”, mas também de outros fatores, políticos e/ou administrativos, dos Estados e suas várias Secretarias (meio ambiente, fazenda, planejamento etc.) e, também, dos Municípios e seus vários serviços públicos. Exemplo de AIs que poderiam ser incluídas, principalmente na Resolução n.º 01/09: Casas Militares dos Estados e as Guardas Municipais. Ambas possuem um componente estratégico preponderante e que afeta o assunto “Segurança Pública”.

Assim posto o tema e analisados, mesmo que genericamente, alguns pontos da ISP e da DNISP, entendo que apesar dos fatores críticos há um futuro promissor para a Atividade de Inteligência de Segurança Pública. Podem ocorrer vários percalços, é claro, mas há um enorme potencial e necessidade de estruturação sólida, o que levará ao reconhecimento de que os processos de produção e proteção de conhecimentos, estratégicos ou táticos, são fundamentais para: as decisões corretas dos gestores; a diminuição da criminalidade; a execução da tarefa de investigação mais centrada em processos e métodos técnicos e eficazes; e, criação de mecanismos eficazes de controle e realização de projetos que atendam o anseio da sociedade: segurança pública com qualidade!
Emerson Wendt 

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