quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A INTELIGÊNCIA NAS GUARDAS MUNICIPAIS E NA SEGURANÇA PÚBLICA



A INTELIGÊNCIA NAS GUARDAS MUNICIPAIS
E NA SEGURANÇA PÚBLICA
Dr Osmar Ventris
Advogado criminalista, pesquisador e professor especialista
 em Segurança Pública Municipal

A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - É o exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera da segurança pública, bem como para a obtenção, a produção e a salvaguarda de conhecimentos, informações e dados que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. Segundo o § 3º do art 2º Dec. 3.695 (BRASIL, 2000).
Segundo doutrina da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Atividade de Inteligência se divide em dois ramos:
A  Inteligência é o segmento da Atividade de Inteligência voltado para obtenção de dados e produção do conhecimento; e
A  Contra-Inteligência é o segmento da Atividade de Inteligência que tem como objetivo detectar e neutralizar a Inteligência adversa.[1]


DA TECNOLOGIA

No mundo atual, tornou-se inimaginável qualquer atividade sem o auxílio da tecnologia. Um simples saque de dinheiro no banco, ou envio de um e-mail ou mesmo atender um celular, a tecnologia se faz presente de forma robusta e com ela, o armazenamento de dados, desde o registro de telefonemas, local geográfico, tempo da ligação valor despedido, etc.

A maioria das Guardas Municipais ainda estão patinando neste quesito. Há comandantes que simplesmente não se familiarizaram, ainda, com o computador e, o que é mais grave, não consegue visualizar a importância de um banco de dados informatizado. O Comandante pode até não gostar ou não saber usar um computador, mas pode escalar, dentro do seu efetivo, um guarda que possa alimentar um banco de dados e, não sendo possível um guarda, com certeza, a prefeitura disponibiliza um auxiliar administrativo para trabalhar junto à administração da Guarda.

Logicamente que tecnologia nova, metodologia nova, novos processos de gerenciamento e operacional, sempre gera uma nuvem de insegurança e até de rejeição. Basta comprarmos um celular novo para sentirmos na pele a dificuldade de adaptação. Porém, trata-se de uma questão de empregabilidade, de ser capaz de se atualizar e até de inovar, pois a demanda da sociedade moderna sofre verdadeiras metamorfoses em curto espaço de tempo, quem não acompanha marca passo e é superado e até descartado com o decorrer do tempo.

Não é crível que no mundo atual, uma instituição séria de segurança pública, cuja exigência no dia-a-dia é intensa, possua, ainda, registros manuais, em livros e fichários! Inimaginável, querer buscar um determinado dato, ter que designar um funcionário para ficar lendo linha por linha, folha por folha para se chegar a uma conclusão não confiável. E como cruzar os dados?

Muitas Guardas trabalham com planilhas Excel, melhor que manual, mas impossível de cruzar dados, de fazer determinados levantamentos em frações de segundo sobre determinadas demandas.
Outra dificuldade: cada Guarda Municipal adota o seu sistema de registrar e tabular os dados. O que torna impossível apresentar dados globais das Guardas Municipais no Brasil, nos Estados e nas regiões dos Estados. Parece que cada Guarda Municipal é um universo solitário.

Já é tempo de adotar um programa único. Mas para isso há necessidade de uma diretriz e de vontade política, que muitas vezes contraria vaidades pessoais ou a má-vontade de alguns comandos para com as Guardas Municipais.

A bem da verdade, o Instituto de Pesquisa Ensino e Consultoria em Segurança Pública Municipal, IPECS, já disponibiliza um moderno e ágil programa, a custo baixíssimo, para as Guardas Municipais, que poderá, num futuro próximo, se todas as Guardas aderirem, disponibilizar dados atuais que permitam elaborar programas municipais e regionais de segurança.


DA INFORMAÇÃO

A importância da atividade de Informação na área de segurança se remonta tempos da 18º dinastia egípcia, cerca de 1.300 a 1.270 anos AC, reinado de Sesostris, quando mensageiros entre Egito e Síria municiavam o Faraó de informações estratégicas depois utilizadas nas guerras.  Nos tempos bíblicos,  Deus ordenou a Moises que enviasse homens para espiar a terra de Canaã, prometida aos filhos de Israel . Moisés ordenou a seus espias: Subi ao Neguebe e penetrei nas montanhas. Vede a terra, que tal é, e o povo que  nela habita; se é forte ou fraco, se poucos ou muitos.

A 500 AC, Sun-tzu, cabo-de-guerra chinês, ao escrever  Tratado sobre a Arte da Guerra, reservou um capítulo destacando a importância das informações, ressaltando: “Se conheceis o inimigo e a vós mesmos, não devereis temer o resultado de cem batalhas. Se vos conheceis, mas não ao inimigo, para cada vitória alcançada sofrereis uma derrota. Se não conheceis nem a um nem a outro, sereis sempre derrotados (SUN-TZU, 500 A.C, p.46)”[2].

Com o surgimento do Estado Moderno no Renascimento, a informação ganhou maior importância. Um século depois, Daniel Defoe, autor do livro Robinson Crusoé, organizou os serviços de informação da Inglaterra, sob reinado de Elizabeth I, sendo considerado fundador do serviço secreto inglês, que na verdade, trata-se de agência que busca informações de interesse do estado, tanto a nível interno, como a nível internacional.

As Grandes Guerras e o pós Guerra se caracterizou como períodos onde a informação passou a ser vital para os Estados e para as políticas internacionais, inclusive para controle político interno dos países, merecendo destaque o período da Guerra Fria.

Atualmente, a informação é essencial para qualquer atividade, pública ou privada.


INTELIGÊNCIA POLICIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA

Se nos primórdios já era reconhecido a importância da informação para elaboração de um plano estratégico de ação governamental imagine-se nos dias de hoje, onde a complexidade da atuação tanto a nível internacional como interno das organizações criminosas atingiram uma sofisticação e complexidade jamais visto.

Por outro vértice, a quantidade de informações que hoje são produzidas, torna-se inviável qualquer gerenciamento e planejamento sem auxílio da tecnologia. Um banco de dados; o cruzamento destes dados e a interpretação de tais dados, isso tudo é que trazem valiosas informações que vão nutrir os programas e ações de inteligência dos órgãos públicos, inclusive os órgãos policiais.

Infelizmente, no Brasil a Tecnologia, o Planejamento estratégico e a Inteligência, se desenvolveram mais na área de coleta de impostos, chegando à sofisticação de, em futuro próximo, cada contribuinte brasileiro receber sua declaração de Imposto de renda já feito, bastando apenas assinar ou fazer algumas correções.
A área de segurança pública, talvez seja a que mais vagarosamente avança. Porém é inegável seu avanço. 

A Segurança Pública, previsto no Capítulo III do Título V da Constituição Federal, deve se concretizar mediante preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Para cumprir seu mister, os órgãos encarregados de assegurar a segurança pública deve estar municiado de informações e possuir um planejamento estratégico de ações, planejamento este, fruto de estudos, pesquisas e propostas de ações, que é a inteligência das ações policiais, tanto na área administrativa, planejamento estratégico/logístico e operacional. Agir com inteligência é agir pautado em dados, ações e possíveis reações da criminalidade.

Segundo a ABIN, o objetivo da inteligência “Consiste em planejar e executar as ações em consonância com os objetivos a alcançar e em perfeita sintonia com as finalidades da Atividade.[3]

Atualmente, a Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENASP, do Ministério da Justiça, vem estimulando os municípios e Estados a elaborarem um Diagnóstico da violência e Criminalidade para, fundado nos resultados de tal diagnóstico, elaborar um Plano Municipal de Segurança Pública, visando atacar ou minorar os bolsões de insegurança ou de desordem social.

É uma experiência induzida pelo Governo Federal, através da SENASP e seu Programa Nacional de Segurança com Cidadania- PRONASCI, que visa mudar a cultura de que segurança pública é apenas caso de polícia, ou seja, basta aumentar o efetivo policial nas ruas, bem como aumentar o número de presídios e tornar mais severas as penas, junto com a diminuição da idade penal.

Assim, com a cultura de se elaborar um diagnóstico as prefeituras e estados serão levados a levantar informações, interpretar e elaborar planejamentos estratégicos de ações. Também possibilita avaliar a eficácia do programa, tanto durante como ao final da execução.

Todavia, é o início da mudança de cultura, onde o planejamento deve preceder as ações. As ações de segurança pública fundada na inteligência, embora bastante evoluída nas ações da Polícia Federal, ainda se mostra em estágio de evolução nas Polícias Militares e Civis, e praticamente inexistente nas Guardas Municipais.

Quanto aos profissionais que atuam nas Secretarias Federais, Estaduais e Municipais de segurança, há muito a desejar, pois não há, ainda, a cultura de nossos governantes contratarem profissionais formados na área de segurança pública, então esses cargos são oferecidos para policiais da reserva, nem sempre conhecedores de segurança pública, embora profundos conhecedores de estratégias policiais. Porém Segurança Pública é muito mais amplo que atividade policial e Segurança Pública sem banco de dados, sem acesso às informações e sem conhecimento para interpretar os dados e avaliar as informações, não há como se falar em Inteligência; sem inteligência, não podemos conceber um Planejamento Estratégico eficaz, consequentemente, o gerenciamento das ações de segurança pública ficam prejudicadas, daí as ações cinematográficas e pirotécnicas pontuais para dar à população a ilusão de que a segurança está “funcionando”.

Segurança pública, sem tecnologia, sem banco de dados, sem informações, não tem inteligência. Sem Inteligência, não há que se falar em segurança pública nos dias atuais, inclusive de grandes eventos internacionais, tais como Olimpíadas, Copa do Mundo, Rio+20, entre outros eventos agro-industriais.

OBS:  Texto apresentado como atividade de pós graduação em segurança pública.



[1] Inteligência Policial, Cap PM Luiz Sávio Marins De Moraes; Cap PM Ivã Antonio Dos Santos Jesus; Cap PM José Herbert Barros Reis; Atualização: Maj PM Wamberg Jorge Ferreira Serrão e Cap PM Luciano Santos Correia – extraído da Internet em 22/08/2012, 18:40 hs - http://www.tok2.com/home/gr2008feira/arquivos/Intelig%EAncia/Apostila%20Intelig%EAncia.pdf
[2] Citado na obra acima.
[3] Citado na obra acima

Inteligência de Segurança Pública e DNISP


segunda-feira, 15 de março de 2010

Inteligência de Segurança Pública e DNISP – Aspectos iniciais

Emerson Wendt 
in: Blog "Inteligência Policial"



Com este post estou procurando a falar de um tema muito interessante e intrigante, que é “inteligência”, porém mais especificamente Inteligência de Segurança Pública. Então, vejamos.
ISP O Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP – foi regulamentado pela Resolução nº 01, de 15/07/2009, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, em consideração à “manifestação favorável do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública” (único “considerando” citado no ato normativo!).
A regulamentação é relativa ao Decreto n.º 3.695/2000 , que refere, in litere:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.”
Além de compor o SISBIN (Sistema Brasileiro de Inteligência), instituído pela Lei 9.883/99, constitui-se o SISP de “rede própria e responsável pelo processo de coordenação e integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do território nacional”, conforme o artigo 1º da dita Resolução. Oobjetivo do SISP, instituído pelo ato regulatório, é o fornecimento de subsídios informacionais aos respectivos governos para a tomada de decisões no âmbito da segurança pública, mediante os processos de produção e proteção de conhecimentos.
Uma vez que existe um “Subsistema”, há necessidade de uma “Coordenação”, missão essa que ficou a cargo da Coordenação-Geral de Inteligência (CGI), que é “a” Agência Central do SISP, vinculada à SENASP/MJ, fazendo parte deletodos os “Organizmos de Inteligência de Segurança Pública, suas agências, o respectivo pessoal e estrutura material” (Art. 1º, §3º, V). Figura também comoelemento constituinte do SISP, originariamente, a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP (Art. 1º, §3º, VI).
O 6º artigo da Resolução informa que “As AI subordinam-se à chefia da unidade organizacional respectiva e a sua atuação sempre deverá obedecer as diretrizes contidas na DNISP e nas deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”.
Antes de abordar a questão das diretrizes e/ou obediências a elas pelas demais AIs de ISP, importante avaliar no que consiste uma doutrina ou, mais especificamente, a DNISP? Iniciaremos, portanto, com uma breve conceituação, seguindo da referência normativa e as consequentes avaliações de seu conteúdo, paralelamente ao trazido pela Resolução.
Conceituando a DNISP:
O termo doutrina pode ser definido como o conjunto de princípios  que servem de base a um sistema  religioso político filosófico militar pedagógico , entre outros. (fonte: Wikipédia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Doutrina . Acesso em 09/03/2010)
Já a “doutrina de Inteligência consiste num conjunto de normas, valores, princípios e pressupostos éticos que regem as Atividades de Inteligência, principalmente no que se refere ao comportamento de seus integrantes”, conforme definição trazida na apostila “Inteligência Policial” da Polícia Militar da Bahia (MORAES, Luiz Sávio Martins de. Et all. Coletado na internethttp://www.tok2.com/home/gr2008feira/arquivos/Intelig%EAncia/Apostila%20Intelig%EAncia.pdf . Acessado em 09/03/2010).

No caso da DNISP, foi ela aprovada pelo Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e normatizada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Dr. Ricardo Balestreri, através da Portaria nº 22, de 22 de julho de 2009 (DOU de 23/07/09).
Art. 1º Aprovar a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto no- 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os atos do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Assim, poderíamos definir a Doutrina de ISP como sendo um conjunto de normas, métodos, valores e princípios orientadores que, associados aos pressupostos éticos, regem as atividades de inteligência de segurança pública, voltadas para a produção e proteção de conhecimentos relativos à Segurança Pública, tanto do ponto de vista estratégico quanto tático.
Embora conste com “elemento constituinte do SISP”, previsto na Resolução nº 01, conforme referido, a DNISP tem a mesma valoração normativa daquela, servindo como um modelo orientador às Agências de Inteligência dos Estados e componentes do SISP. A própria regulamentação estabelece a obrigatoriedade de obediência às diretrizes da DNISP.
Mas como é que haverá essa obediência se os Estados e suas respectivas AIs já seguem uma doutrina específica ou até mesmo a doutrina clássica de inteligência? Vários são os argumentos para ocorrer esse processo de adoção da DNISP pelos organismos de inteligência dos Estados.
Primeiro: O Decreto 3695/00, através da missão atribuída ao Conselho Especial do Subsistema, quando refere que caberá a ele propor a integração de todos os Órgãos de Inteligência de Segurança Pública do Brasil.
Art. 4º  Compete ao Conselho Especial:
…….
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; 
……
Segundo: quando a própria Resolução traz inúmeros elementos constituintes, originariamente, da ISP, enfocando o Conselho Nacional dos Chefes de Organismos de Inteligência de Segurança Pública – CNCOI (Art. 1º, §3º, VIII) e sua atribuição (Art. 16), que é o órgão consultivo do SISP, competindo-lhe o auxílio à CGI na definição de políticas, das normatizações e estratégias a serem submetidas ao Conselho Especial, com previsão de reuniões trimestrais. Ou seja, se foi constituído um “orgão consultivo”, integrado por membros da CGI e dos Organismos de ISP dos Estados, é um sinal de formação de uma “rede de inteligência”, com troca de dados e conhecimentos relativos à área, pressupondo, logicamente, a adoção de procedimentos únicos e similares.
Terceiro: além desses argumentos, a adoção da DNISP pode ficar vinculada a convênios firmados ou a firmar com os Estados, interessados em incrementar suas ferramentas na Atividade de ISP e na formação dos seus agentes, cujos recursos financeiros são federais.
Quarto: é crível a aceitação da DNISP pelas AIs dos Estados, incluído o DF, na medida em que houve, na formação dela, a participação e debates de todas unidades federativas.
Quinto: a criação e manutenção da RENISP (Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública), uma rede segura de comunicação entre as AIs, com sua formatação realizada nos moldes da DNISP e adotada pelas agências como forma de captação, tratamento de difusão de dados e conhecimentos.
O que é certo que o tempo, as necessidades, as ocasiões e os processos político-estratégicos serão os melhores “parceiros” na adoção das diretrizes insculpidas na DNISP.
A DNISP pode ser bastante criticada pelos operadores da atividade de inteligência, ou seja, por aqueles que lidam, no dia-a-dia, com a produção de conhecimentos, com a coleta e a busca de dados e conhecimentos classificados. As críticas principais podem ficar assim enfocadas:
A DNISP ficou literalmente com um conteúdo “clássico” de inteligência de Estado e poucos conceitos, diretrizes e ações específicas da ISP – ou até mais especificamente, da inteligência policial – foram inseridos. Isso é real e não satisfaz as AIs. Porquanto, pode  haver uma diminuição dessa crítica quando se faz análise concomitante do conteúdo da Resolução n.º 01/09, pois ela reporta e enfoca várias circunstâncias não ditas, previstas e/ou omissas na doutrina, principalmente na parte de repositório dos assuntos de interesse e produção de conhecimentos (Art. 7º).
- O processo de produção de conhecimento da DNISP é similar ao da doutrina clássica de inteligência. Poderia ter enfocado um modelo diferenciado para a produção de conhecimento em nível tático, tal qual faz o Caderno de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, abrangendo muito mais o processo de inteligência das Polícias Judiciárias.
- Outro aspecto negativo da DNISP é a volta à classica tabela de avaliação de conteúdo e fonte, não se atendo ao aspecto gramatical (termos e verbos utilizados) para identificar o tipo de conhecimento produzido e a consequente avaliação do conteúdo. Boa parte das AIs já vinham dispensando este método alfa-numérico, o qual poderia fazer com que, por exemplo, o cliente final da Atividade de Inteligência sequer lesse um documento avaliado pelo analista como “F6”.
- No contexto das ações de Operações de Inteligência de Segurança Pública (OISP), alguns aspectos não ficaram claros quanto ao uso de técnicas e ações de busca, pois que há um regramento constitucional e infraconstitucional que deve ser seguido. O exemplo claro disso é a ação de busca denominada “Entrada”. Diz a DNISP que deve ela ser feita mediante ordem judicial, porém no próprio conceito há referência de que a medida deve ser feita “sem que seus responsáveis tenham conhecimento da ação realizada”, o que é incongruente com o Código de Processo Penal quando legisla sobre o Mandado de Busca e Apreensão. Portanto, a DNISP poderia ter abordado melhor esta questão e referir, exemplificativamente, que o “operação de entrada” será efetuada sempre junto com outra medida restritiva de direitos e judicialmente aprovada, como é o caso da “interceptação ambiental”.
- Outra coisa que não fica claro é quanto ao recrutamento operacional, principalmente de colaboradores e informantes, principalmente quando há emprego da infiltração, pois não menciona o âmbito e profundidade do contato entre o agente infiltrado e o informante eventualmente envolvido com o crime. A Lei 9.034/95, que trata do crime organizado e legisla sobre a “infiltração” não permite ao agente, em momento algum, a inserir-se por completo no meio criminoso e cometer delitos junto com os criminosos.
- Ainda, a DNISP precisa ser adequada para correlacionar outras AIs que não especificamente tratam de “Segurança Pública”, mas também de outros fatores, políticos e/ou administrativos, dos Estados e suas várias Secretarias (meio ambiente, fazenda, planejamento etc.) e, também, dos Municípios e seus vários serviços públicos. Exemplo de AIs que poderiam ser incluídas, principalmente na Resolução n.º 01/09: Casas Militares dos Estados e as Guardas Municipais. Ambas possuem um componente estratégico preponderante e que afeta o assunto “Segurança Pública”.

Assim posto o tema e analisados, mesmo que genericamente, alguns pontos da ISP e da DNISP, entendo que apesar dos fatores críticos há um futuro promissor para a Atividade de Inteligência de Segurança Pública. Podem ocorrer vários percalços, é claro, mas há um enorme potencial e necessidade de estruturação sólida, o que levará ao reconhecimento de que os processos de produção e proteção de conhecimentos, estratégicos ou táticos, são fundamentais para: as decisões corretas dos gestores; a diminuição da criminalidade; a execução da tarefa de investigação mais centrada em processos e métodos técnicos e eficazes; e, criação de mecanismos eficazes de controle e realização de projetos que atendam o anseio da sociedade: segurança pública com qualidade!
Emerson Wendt 

RESISTÊNCIA SEGUIDO DE MORTE... o que é isso?


Secretária nacional de Segurança vai se reunir com autoridades estaduais para instituir uso de um novo termo

14 de julho de 2012 | 3h 03

· Notícia

RUNO PAES MANSO - O Estado de S.Paulo

A secretária nacional de Segurança Pública (Senasp), Regina Miki, pretende se reunir em breve com os secretários estaduais de segurança brasileiros para acabar com os registros de "resistência seguida de morte" feitos atualmente nos boletins de ocorrência.

O estudo para a definição dos termos do pacto estão sendo feitos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos. Segundo Regina, o motivo para a revisão é que não existe o crime resistência seguida de morte no Código Penal. O crime é o homicídio.

"A resistência seguida de morte é uma excludente de licitude, que deve ser discutida no âmbito processual. Não deve ser registrado logo no boletim de ocorrência, porque pode induzir as investigações", explica.

Nos seis boletins de ocorrência descrevendo as oito mortes entre quinta-feira e sexta-feira, no registro constava normalmente crimes "roubo" e "resistência". A pessoa morta no suposto confronto com a PM é apontada como "autor" em vez de vítima. Isso ocorre porque, no documento feito na delegacia, a pessoa morta é considerada suspeita de roubo e acusada pelos PMs de ter atirado contra eles.

O objetivo da Senasp é estabelecer com os Estados que boletins de ocorrência passem a registrar o crime "homicídio" em vez de "resistência". A pessoa morta deveria ser tratada como vítima. Nos casos de confronto entre policiais e vítima, haverá um espaço para os delegados informarem no documento.

"Ninguém está afirmando que o policial não deve se defender ou questionando o homicídio em legítima defesa. Mas isso é uma informação que deve ser apurada durante o processo", diz a secretária.

Nos boletins analisados em diferentes lugares do Brasil, Regina afirma que encontrou locais em que era registrado o termo "derrubada" em vez de homicídio. No Rio, os homicídios cometidos por policiais são chamados de autos de resistência.

  • COMENTÁRIO EM MEU FACEBOOK DE
     
    Helton Moraes 
    A maioria não deve recordar-se ou conhecer, mas isso é algo que já ocorreu e com graves consequências negativas à família azul marinho; mais especificamente no Largo do Socorro, em agência bancária onde dois GCMS em serviço, no 'bico' for
    am barbaramente executados por guarnição de "heróis" da co-irmã. E até hoje, a família dos mortos por "resistência seguida de morte", buscam e clamam por justiça!!!!!! E o "modus operandis" continua atual e muito 'prolífico"! o que me leva a crer, que em matéria de "justiça" estamos realmente vivendo num país de ....  !!!!!!!!!!!!!!!!
    mas vou continuar fazendo minha parte em busca de mudanças, pois se assim não o fizesse, certamente estaria fazendo parte e aceitando a real e "mal cheirosa" situação!!!!!!!!!!!

Presidente sanciona Lei que prevê julgamentos de colegiado para crime organizado

Presidente sanciona Lei que prevê julgamentos de colegiado para crime organizado

Michel Medeiros

A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, nesta terça-feira (24), a Lei 12.694, que altera trechos do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código Brasileiro de Trânsito. Entre as mudanças, o novo texto autoriza tribunais a reforçarem a segurança dos prédios mediante controle de acesso, instalação de câmeras de segurança e detectores de metais e o uso de seguranças armados em seu interior, a fim de proporcionar mais segurança à Juízes, membros e Ministério Público.

Ainda de acordo com a Lei publicada nesta quarta-feira (25), no Diário Oficial da União, a Justiça poderá formar um colegiado de Juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas. A ideia é evitar que as principais decisões como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado recaiam sobre um único Juiz, que passa a ser alvo do crime organizado.

Para o Presidente em Exercício da AMB, Raduan Miguel Filho, o texto reconhece que todos os Magistrados que presidem ação contra o crime organizado merecem a proteção do Estado, e não um só segmento de Juízes. "A sansão da lei constitui uma incomensurável contribuição que a nação dá em prol da segurança dos Magistrados e de suas famílias e que possibilitará termos decisões mais firmes e eficazes. A luta da AMB resultou nessa grande vitória para toda a Magistratura brasileira, pontuou.

LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012

DOU de 25/07/2012 (nº 143, Seção 1, pág. 3)

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2º - O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º - A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º - As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º - A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6º - As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7º - Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3º - Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

Art. 4º - O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 91 - .....................................................................................

§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)

Art. 5º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: "Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º - O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º - O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º - Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º - (VETADO) . "

Art. 6º - O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 115 - ..................................................................................

...................................................................................................

§ 7º - Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN." (NR)

Art. 7º - O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 6º - ...................................................................................... ............................................................................................................

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

................................................................................................" (NR)

Art. 8º - A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

"Art. 7ºA - As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

§ 1º - A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.

§ 2º - O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

§ 3º - O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 4º - A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5º - As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato."

Art. 9º - Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º - A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária;

II - pelos órgãos de segurança institucional;

III - por outras forças policiais;

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2º - Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º - A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º - Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo