sexta-feira, 23 de março de 2012

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988... 20/03/2012



O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.
PODER DE POLÍCIA
Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
Proteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.
O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO
Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno deBENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar, danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.
BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.
SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.
A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação.
O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública.
A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.
A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal.
O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:
"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal"
Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais.
Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.
Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município.
O que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje o DENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º do CTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADOpor ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobre SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou aindaPOLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN.
Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link.
São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas.
Roldenyr Alves Cravo
Delegado de Polícia

sexta-feira, 16 de março de 2012

TODOS OS GUARDAS DVEM LER E DIVULGAR: As Guardas Civis, o Poder de Polícia. Uma Análise Sistemática Constitucioal

As Guardas Civis, o Poder de Polícia. Uma Análise Sistêmica Constitucional.

http://www.banduforrueiro.com/2012/03/as-guardas-civis-o-poder-de-policia-uma.html 
BANDU Forrueiro

Até 05 de outubro de 1988 os Municípios eram subordinados aos Estados e estes
por sua vez à União, com o advento da nova Carta Magna, houve uma mudança radical no
sistema político-administrativo do Brasil, saímos de um sistema policialesco e militarizado,
no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal e distribuídas pelos governos estaduais,
era um sistema de governo unitário, mas a nova ordem constitucional alterou esse cenário,
restituindo aos municípios os poderes que lhes foram tolhidos com o passar dos tempos e
embarcamos da noite por dia em sistema no qual os municípios detém autonomia e estão em
condições isonômicas aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e à União.
Pois bem, em resumo no novo ordenamento jurídico nasceram novos entes federados
(a União, o Distrito Federal, os Estados-Membros e os Municípios) como dito: todos com
autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). Seria como se os municípios fossem, em
analogia, às pessoas com menos de 18 anos de idade e que estivesse sob o julgo de seus pais
ou tutores e com o advento da constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos
vinte e um anos, com plenos poderes e direitos, mas desorientados e a massa politica e muitas
autoridades ainda não se deu conta disto de que os tacões alvitantes ficaram no passado, que
hoje vivemos um Estado Democrático e Social de Direito.
Neste novo cenário observamos que a redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no
sentido de a palavra “ESTADO” é um conceito que engloba os Municípios, os Estados-membros
o Distrito Federal e a própria União, dando, especialmente aos Municípios responsabilidades
antes inexistentes.
Da mesma forma estabelece o art. 23, inciso I, que é competência comum da União,
dos Estados e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, corroborando as suas responsabilidades e
autonomia além da competência concorrente.
E complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre
questões locais entre elas Saúde, Educação e a Segurança, Neste cenário muitos municípios
criaram as suas secretaria de segurança urbana e ou pública, posto que é um dos interesses
locais Afinal Segurança é dever de todos.
Assim, conforme aludem vários dispositivos constitucionais, se os municípios podem
propor ação civil pública, participarem da saúde, educação, assistência social, não é crível
sustentar que não podem atuar na área segurança pública, como querem algumas autoridades
estaduais, isto sem contar que “criar políticas de desenvolvimento urbano com objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Público Municipal” (art. 182 CF/88).
Nas discussões sobre poderes dos municípios a mais acalorada é sobre o Poder de
Polícia das Guardas Civis, os demais entes querem que os municípios se responsabilizem pela
Saúde, pela Educação, entre outras atribuições onerosas, mas com relação a Segurança Pública
não querem dividir o poder, só os encargos.
Neste sentido é interessante buscar entendimento nas escolas administrativistas e nos
ensinamentos de seus nobres mestres.
Há vários exemplos de que o termo Poder de Polícia é muito mal utilizado em nosso
país, autores da lavra de Celso Antônio Bandeira de MELLO, destaca que no Estado Liberal-
capitalista, a polícia é uma tarefa única, quando não única do Estado(art. 1º e 18 da CF88):
assim sendo o poder de polícia administrativo é:

...a atividade da Administração Pública, expressa em atos
normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua
supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos
indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora
repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de
abstenção ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos
aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

Já sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico
brasileiro, é o expresso no Art. 78 do Código Tributário Nacional, da Lei Federal 5172/66,
vejamos:

Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites
da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.

Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o conceito legal, aponta para o fato
do poder de polícia ser um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da
propriedade, exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas, sejam
normativas ou executivas, auto executório e, finalmente, limitado pela lei.
Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é limitado pela legalidade
e seus princípios correlatos [1] ,
As ações de Segurança Pública competem então da mesma forma que à União, e aos
Estados-membros e Distrito Federal aos municípios, que desde a edição da carta magna de
1988, absorveu papel importante nas providências de segurança urbana e na pública, afinal o
povo reside e trabalha nas cidades.
Em poucas palavras podemos afirmar que o respaldo constitucional para que os
municípios façam parte do sistema de segurança pública é o seguinte: O artigo 1º, diz que o
Brasil se chama República Federativa do Brasil, e que é formado pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
No citado artigo reza que os municípios fazem parte do Brasil, com ente autônomo,
igualmente aos Estados, ao Distrito Federal e a União, vez que todos são pessoas jurídicas de
direito público, com direitos, deveres e prerrogativas.
De outra banda o artigo 18 Determina que a organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e diz que todos são autônomos, ou seja, que andam por si só, sem subordinação,
de ordens superiores, que não as leis.
Neste entremeio, temos que fazer uma breve análise do contido no artigo 5º, que
trata dos direitos fundamentais das pessoas, logo no seu “caput” temos uma hierarquia de
prioridades a serem observadas, assim descritas: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, ou
seja, coloca-se a proteção à vida, à liberdade, à segurança antes da proteção do patrimônio,
significa dizer que os Municípios podem constituir Guardas Municipais para proteção de seus
bens, instalações e serviços, mas, sobretudo e prioritariamente para a proteção de seus povos,
para prevenir a criminalidade e assegurar as proteções elencadas no artigo 5º.
Ademais determina o artigo 182, “caput” que o Poder Público Municipal deve executar
política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei (Plano Diretor)
têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem- estar de seus habitantes, ou seja, em simples palavras dar condições de segurança

pública aos munícipes.
Importante observar que o Ministério do Trabalho na Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO classificou as Guardas Civis com o código 5172-15, com as seguintes
atribuições: ”... fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança
pública; protegem bens públicos, serviços e instalações”.
Neste cenário de e por conta da Revolução na Segurança Pública, propalada pelo
advento da Carta Magna de 88 podemos afirmar que as Guardas Civis Municipais são Policiais
Municipais em toda sua essência, podendo prender quem quer que se ache em prática
delituosa; restringindo o direito de locomoção em prol dos interesses da população, auxiliar
os demais órgãos de segurança, mormente através dos Gabinetes de Gestão Integrada de
Segurança Municipal atuar nas ações de Defesa Civil, etc..
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território
municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do
Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em
situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar
convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e
ou nas rodovias federais.
Para tal mister as Guardas Civis devem contar com a atuação de profissionais
Treinados e capacitados, nos moldes da Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP, visando agir preventivamente na proteção de bens, instalações,
serviços e proteção das pessoas. E se necessário agir repressivamente contra criminosos em
todo o território municipal, podendo, inclusive auxiliar nas ações de segurança nas cidades
circunvizinhas quando for necessário.
E as ações de policiamento municipal deverão ser realizadas diuturnamente em todos
os cantos da cidade de modo que a população possa, como nos velhos tempos, sentar-se
na calçada com os vizinhos e ter aquele papo amistoso, sem medo, pois sempre terá a vista
um Policial da Guarda Civil, mais próximo de si, lhe protegendo e em caso de acidentes e
de catástrofes os agentes dessa Policia Cidadã também estarão prontos a servir ao povo na
qualidade de Agentes de Defesa Civil.

Referências:

[1] Notadamente os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da
motivação, que não sendo cumpridos poderão ensejar questionamento judicial, e por via de
consequência anulação do ato por desvio ou abuso de poder. Há uma grande controvérsia
doutrinária sobre a possibilidade ou não de intervenção do poder judiciário nos atos
discricionários do executivo, especialmente em matéria de mérito, tendo em vista que isto
ensejaria um desrespeito ao princípio liberal da independência dos poderes. Como bem
destaca Victor Nunes LEAL, desde o famoso acórdão de SEABRA FAGUNDES na apelação

cível n.º 1.422, tal entendimento encontra-se hoje superado: "os atos discricionários da
administração escapam à revisão do judiciário, o mesmo acontecendo com os aspectos
discricionários dos atos vinculados. Entretanto, segundo esclarece o des. SEABRA FAGUNDES,
apoiado nos melhores autores, «no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato
discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro». Quanto à finalidade dos
atos administrativos (discricionários ou vinculados), está ela sempre expressa ou implícita na
lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público também
constitui aspecto vinculado dos atos discricionários suscetíveis, portanto, de apreciação
jurisdicional." (LEAL, Victor Nunes. Poder Discricionário e Ação Arbitrária da Administração.
Panteão dos Clássicos. Disponível em
panteão.htm> acessado em 04/12/2004).
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, disponível em:http://www.mtecbo.gov.br/
cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf, acesso 28 Fev, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2000.
Guardas Civis Municipais e o Poder de Polícia, disponível em: http://www.jornalaraxa.com.br/
colunas/?SESSION=colunas&PAGE=anteriores&ID=116,a cesso em 20 Fev, 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros,
São Paulo – SP, 2000.

Carlos Alberto de Sousa - Caco, Bel em Direito, pós
Graduado em Direitos Humanos, Pós Graduando em Gestão de
Emergências, Desastres e Riscos, e em Segurança Pública, SgtResEB,
CBResPMESP, Ex-Insp. GCMSP, Ex-SCmt GCM Poá, Ex-Diretor de
Trânsito, Ex-Coordenador de Defesa Civil, Ex-Vice Presidente da Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê e Cabeceiras, Chefe Ramo Senior 37º Grupo
Escoteiro Suzano, Atualmente é Diretor de Cursos e Administrativo
da Secretaria de Segurança Urbana da Prefeitura da Estância

sábado, 10 de março de 2012

Avaliação psicológica periódica: problema ou parte da solução?

Sandra Regina Costa de Mattos
Psicóloga credenciada pela DPF
Pós-graduada em Gestão de Políticas Preventivas da Violência,
Direitos Humanos e Segurança Pública.

A instituição Guarda Civil se propõe á uma atuação diferenciada, com profissionais preocupados em atender diferentes necessidades dos cidadãos, sendo a prevenção do crime conseqüência de uma boa atuação e, apenas mais uma das faces do trabalho. Já o homem que atua no sistema de segurança em geral, é um ser humano com tudo em comum com os demais, entretanto o seu fazer acaba por diferenciá-lo. Assim a legislação, que regula a atuação dos profissionais das guardas civis, dá mostras de evolução, na medida em que propõe a avaliação psicológica inicial e periódica e a reciclagem técnica para o porte de armamento de fogo. O que pareceu uma discriminação injustificada tornou-se um diferencial positivo importante quando se compara o guarda civil aos demais operadores do sistema de segurança pública.
O policial civil, o militar e outros profissionais da área de segurança pública, passam pelas agruras da profissão, e não contam com a possibilidade de uma intervenção viabilizada por um diagnóstico mais precoce, como a avaliação psicológica periódica bi-anual oferece. Estes profissionais só terão a atenção da corporação, á qual servem voltada para si quando da ocorrência de fatos e comportamentos inadequados e incompatíveis com a função, provocando escândalo e abalando a opinião pública, ferindo á imagem da corporação com grande exposição na mídia.
O guarda civil ao entrar na corporação, logo percebe que embora humano e com necessidades idênticas á qualquer ser humano, deve ter alguns comportamentos e talvez sentimentos, diferentes em relação aos semelhantes. Durante sua jornada de trabalho, deve considerar os demais como merecedores de cuidados e atenções especiais.  Mas deve considerá-los também, como pessoas das quais convêm manter um distanciamento que permita melhor percepção de suas intenções e, portanto, requer cautela ao lidar. Deve também assimilar que os demais indivíduos esperam dele um comportamento que inspire confiabilidade e credibilidade. Seus erros são de bastante visibilidade e de conseqüências graves, podendo envolver a vida e a morte de outros e a sua própria. Já suas ações corretas geralmente não são reconhecidas. Seu cotidiano está cheio de situações onde seus limites emocionais e capacidade de controle, são testados. Isso tudo lhe atribui responsabilidades, certo prestigio e bastante desgaste emocional.
As responsabilidades de que falamos referem-se á capacitação para atender ás pessoas em diferentes situações emergenciais e de carências diversas. Ao se deparar com a necessidade do usuário do serviço, o guarda acaba tendo que deixar prevalecer a sua formação humanista e sua sensibilidade para fazer a leitura correta da situação, além de manter uma racionalidade e técnica para efetivamente atender. Essa racionalidade refere-se á capacidade de atuar com firmeza e presteza, ao ponto de impedir inclusive que a vontade do outro seja feita. O senso de julgamento do profissional deve ser apurado de maneira que lhe ofereça subsídios para agir como mediador ou para impedir as ações perniciosas.
Dependendo de seus processos internos, de sua dinâmica psicológica, o individuo pode, em situação de intensa emoção e alteração de seus afetos, optar por decisões questionáveis pela razão, além de levar o organismo ao stress, ou seja, a um insistente esforço de adaptação que certamente cobra seu preço ocasionando desgaste prematuramente.
Os profissionais de segurança devem estar habituados a fazer uma leitura correta de seus estados emocionais e consequentemente de seus sentimentos, aptos á escolher a resposta adequada no tocante a utilização de recursos, equipamentos e procedimentos.
Certamente uma serie de fatores estão envolvidos nas ações policiais inadequadas, onde a violência se sobressai, mas a condição do profissional, seu preparo e seu autodomínio, juntamente com condições de trabalho que satisfaçam as suas necessidades humanas e as necessidades do trabalho em si, podem ajudar muito a promover a tão desejada cultura de paz, de respeito e civilidade entre indivíduos.
O que a avaliação psicológica faz pelos profissionais e em conseqüência pelas corporações não é pouco. Graças á avaliação psicológica, o guarda civil pode ter acesso ao psicólogo, que ouve seus problemas pessoais e profissionais, orienta na busca por soluções; atua preventivamente na medida em que impõe limites em sua atuação armado, na rua, quando está mais vulnerável e exposto a cometer erros em função de seu desequilíbrio psicológico; o psicólogo o acolhe nos momentos de maior angustia, mostra-se continente; se “instrumentaliza” para melhor compreender sua dinâmica psicológica, em fim, o apóia. Muitas corporações não dispõem do profissional da psicologia em seus quadros funcionais, sendo a avaliação psicológica a única oportunidade de contato entre o guarda e psicólogo.

Em relação á Instituição, o psicólogo consegue ter uma visão completa de seu efetivo e pode traçar um perfil de seus recursos humanos, o que o ajuda a propor ações corretivas e preventivas. Vê com bastante precisão e a isenção necessária onde estão os problemas de relacionamento humano e suas graves conseqüências, apontados pelos guardas e por suas chefias como geradores de alterações na saúde emocional e no desempenho profissional e produtividade de todo um efetivo, ás vezes.  

Diante disso, o que começou como um problema para as corporações, que era ter que submeter-se á avaliação psicológica, ter que aprender a lidar com seus resultados, com seus problemas, com seus “inaptos” ao porte de armamento, tem-se confirmado como instrumento de melhora dos serviços prestados, com profissionais mais qualificados, preparados e especializados em lidar com situações emocionalmente intensas. Outras corporações como as citadas anteriormente, e outras forças de segurança que não estão obrigadas a realizar a avaliação psicológica periodicamente, e só a realizam no ingresso, não têm como prevenir que os profissionais só sejam encaminhados depois que os problemas já ficaram grandes demais para serem assimilados, com desvios de comportamento importantes e com graves conseqüências para eles próprios, para  usuários e para a  imagem das instituições ás quais servem.

domingo, 4 de março de 2012

REFLEXÃO: O QUE VOCÊ PRETENDE FAZER PRA SUA VIDA HOJE??

GENTE AMIGA!!!

O QUE VOCE PRETENDE FAZER DA SUA VIDA HOJE!!!

São 5:15 hs da manhã...
O sol está prestes a renascer...
A natureza, silenciosa, sob o frescor da manhã vai despertando com o cântico e revoada dos pássaros...
A vida, que parecia paralisada em estado de latência, volta a pulsar com intensidade conforme vai sentindo a luz solar ...

E, assim, revigorada, A vida continua...,
Só que não é a mesma vida de ontem...
É UMA NOVA VIDA!!!

Por isso, a cada manhã a vida RENASCE com a luz do astro rei...
Por renascer diariamente,
então diariamente temos uma VIDA NOVA, enriquecida pelas experiências dos dias anteriores...
As alegrias e tristezas...
As conquistas e derrotas...
As mágoas e decepções...
As perdas e ganhos de pessoas queridas...
enfim, tudo o que ocorreu nos dias anteriores...
se somam dentro de nós e nos possibilita renascer com outra visão, com outras expectativas, enfim, com outra forma de viver o dia-a-dia do renascer para a vida!!

Hoje, todos nós somos diferentes do que fomos ontem...
Os momentos que perdemos ontem, hoje não será possível repor...
porque a vida vivida ontem já era!!!
Hoje estamos vivendo uma Nova Vida!!!

O tempo não pára....
Por sua vez o tempo vai deixando sua marca....
Por mais que queiramos reviver momentos passados...,
desta vez sempre será diferente, terá sabor diferente...
porque a vida de hoje é diferente do dia de ontem!!!

Não vamos ficar esperando algo diferente acontecer em nossas vidas para daí sermos felizes....
A felicidade não vivida hoje...
não realizada hoje...
NUNCA MAIS PODERÁ SER REALIZADA,
pois amanhã seremos pessoas diferentes e iremos saborear os prazeres e dores da vida de forma diferente...

Lembra aquela limonada que sua mãe fazia quando você era criança?
Lembra o sabor do leite condensado quando você era criança?
Hoje não tem mais o mesmo sabor!!
A limonada, o leite condensado, continua sendo gostoso...
mas não tem mais o mesmo sabor!!!!

E, se você como eu, está prestes a romper ou já rompeu a barreira dos 5.0,
Não tem mais tempo a perder...
não tem mais tempo pra ficar postergando a realização da sua vida...
Não tem mais justificativa para não lutar por um amor...
Para viver um grande amor...
Para gozar os prazeres que o corpo oferece ao lado do seu amor...

Pequenos prazeres nos faz viver com intensidade...
O prazer de poder andar sem rumo de mãos dadas...
o prazer de sentir o toque da pessoa amada...
o prazer de conversar, trocar experiências, de sonhar em cumplicidade com a pessoa amada...

Os prazeres da cumplicidade da carne...
O prazer de acariciar e se sentir acariciada...
O prazer de dormir e acordar sentindo o corpo da pessoa amada num toque mágico e energético pele-com-pele de alguém especial pra você...

nossa!! são tantos pequenos grandes momentos!!!
São tantos pequenos grandes  prazeres!!!
E nada disso custa dinheiro, até porque não há dinheiro que pague!!!
E tudo isso faz parte da essência da vida!!!
É de graça!!!

Mas precisa de atitude HOJE!!!
Porque amanhã, se voce ainda estiver viva,
você será uma pessoa diferente...
e pode ser que os pequenos grandes prazeres de hoje...
sequer faça sentido amanhã!!!

Enquanto escrevo minhas divagações...
lá fora o dia já se anuncia...
não está tão escuro como no momento em que comecei a escrever!!!
Realmente!!
O tempo não pára!!!

Se eu fosse começar a escrever o que escrevi, com certeza este texto seria diferente, porque aquele Osmar que começou escrever estas reflexões...
Já não existe mais!!!

Vamos viver intensamente o DIA DE HOJE!!!
BOM DIIIAAA VIDA!!!