quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Guardas Municipais na condução e no registro de ocorrências

Estou reproduzindo estes comentários da página do "JUS NAVEGANDI" de 2008, porém aborta tema atual de forma esclarecedora. Vale a pena ler, reler e se aprofundar. (DIVULGUE PARA SEUS PARES)





Existem no mundo alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Que utopia pensar que o Brasil um dia será como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra é levada em conta pela autoridades para punir o infrator da Lei. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? Por que as Leis brasileiras são interpretadas de tantas maneiras diferentes, quando referidas Leis parecem ser tão claras?
As cominações legais, não sendo "suficientes para uma fácil interpretação", fazem brotar doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente o príncipio de sua legalidade.
.
Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência.
Em outro caso, as discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isto significa. Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser tido como polícial, obrigatóriamente, deverá ter a denominação de "Polícia".
Desta diapasão, a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Acaso, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não, haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo.
Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia. Corrobora com o tema que o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público".
Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica.
O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça. texto do inspetor Frederico Curitiba!!!!
Guarda Municipalx Poder de Policia !!!!
"A Policia só existe e pode funcionar,porque antes surge o poder de policia.Assim a policia e consequencia do poder de policia. Em expressão global e maior, em virtude do poder de policia, o poder empregado pela policia, afim de asseguraro bem estar, o público ameaçado"Dr Jeóva!!!!
A atividade policial é realizada por orgão público de prestação de serviço subordinado ao Poder Executivo, e tanto pode ser federal, estadual ou municipal.
Assim sendo, não há que se falar em poder DA policia, eis que a policia não tem poder algum. A policia age em nome do estado, detentor dos poderes administrativos. Por tanto a Guarda Municipal tem poder de policia pois ela e um orgão representante do estado e consta na constituição, pois ela esta inserida no art 8 capitulo 144, e estado la não e estado membro (exemplo Rio de Janeiro, São Paulo, Minas....)estado e nação, e a Guarda como agente do estado esta investida com todo poder de policia,como a policia militar a civil ou a federal, ou mesmo um fiscal de feira, fiscal do inss são todos representantes do estado pois o mesmo so se divide para fins de administração, ai vem união, estado e municipios O que e o tão mitificado poder de policia:
poder de contrariar interesses individuais ou coletivos em beneficio da sociedade e em defesa do propio estado(naçao) e não estados membros como passam algumas pessoas!!!!
o PODER DE POLICIA ESTA NO ARTIGO 78 DO CNT(código Tributario Nacional), A Guarda Municipal só pode existir porque antes dela ja existia o PODER DE POLICIA!!!!
A Guarda Municipal só não pode como tem a obrigação como agente do Estado de prender qualquer um que se encontre em flagrante delito!!!Tem o poder de fiscalizar sim desque que tenha fundada suspeita, (quando for solicitado por alguem ou pela central descrevendo individuo com atitudes suspeita), não caiam na besteira de algumas instituições policiais, pois não existe individuo suspeito e sim atitudes suspeitas!!!! Olhem os cursos do SENASP, vamos se especializar porque se o GM não conhecer o que ele e e pra que ele serve, ai fica dificil!!!
O que e o Guarda Municipal?
E um Agente do Estado!!!! (Dr Osmar Ventris)
Pra que serve???
Pra fazer valer as leis do Estado!!!
Leiam o livro GUARDAS MUNICIPAIS PODER DE POLICIA E COMPETÊNCIAS!!!! autor Dr Osmar Ventris!!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário