domingo, 19 de fevereiro de 2012

A UNIÃO INTERMUNICIPAL FAZ A FORÇA: Conselho Regional de Gestores Municipais de Segurança

Venho trabalhando há anos para que os prefeitos, comandantes de Guardas criem Câmaras temáticas regionais de segurança. A UNIÃO FAZ A FORÇA. Otimiza-se os recursos financeiros, equipamentos, efetivo humano, padroniza-se técnicas operacionais e de comunicação. Porém, "forças ocultas" sempre dificultam essas parcerias intermunicipais.

VEJAM ESTE EXEMPLO DE ATUAÇÃO:


domingo, 19 de fevereiro de 2012

Os municípios integrantes do Corgems (Conselho Regional de Gestores Municipais de Segurança) promoveram nas duas últimas semanas operações especiais contra a criminalidade.

  

Os municípios integrantes do Corgems (Conselho Regional de Gestores Municipais de Segurança) promoveram nas duas últimas semanas operações especiais contra a criminalidade. Indaiatuba realizou as ações com participação da Guarda Municipal, com o GOC (Grupo de Operações com Cães), Getran (Grupo Especial de Trânsito) e GAP (Grupo de Apoio Preventivo), Polícia Civil e Departamento de Fiscalização, na quinta-feira (16), entre 21h e 1h.

A equipe passou pelas zonas norte e sul em bares e locais suspeitos de serem utilizados para tráfico e uso de drogas. A delegada titular do município, Ruth Daniel de Souza e o chefe do Gabinete do prefeito Reinaldo Nogueira (PMDB) e secretário de Defesa e Cidadania, Alexandre Guedes Pinto também acompanharam os trabalhos.
A equipe contava com 15 viaturas e 30 homens. Três bares foram fechados, um deles no Cidade Nova, um no santa Cruz e outro no Jardim Morada do Sol por irregularidades no alvará de licença. Também acabaram aplicadas três notificações e multas. Um total de 76 pessoas acabou averiguado.
A GM e a Polícia Civil apreenderam dois tubetes plásticos na Praça Votura, no bairro Cidade Nova. O cão Red, da raça labrador, integrante da equipe do GOC localizou tablete de maconha na mochila de um adolescente, próximo de um bar na rua Humaitá, no centro. As ocorrências foram apresentadas na Delegacia Central.
Valinhos promoveu a operação na sexta-feira (10) e participaram a Guarda Municipal, com GOC (Grupo de Operações com Cães), o GAT (Grupo de Ações Táticas) e a Polícia Civil. Foram abordadas 11 pessoas em 10 bairros diferentes, entre eles Jardim Palmares, Bom Retiro, Recreio e Morada do Sol. Foi localizado um cachimbo para consumo de crack.
Em Americana, os trabalhos aconteceram entre 9h e 22h, também no dia 10. Participaram 11 viaturas da Guarda Municipal, com canil, Romep, carros operacionais e 31 guardas. Foram averiguadas 34 pessoas e 71 veículos. Um suspeito foi preso por tráfico de drogas com 180 gramas de mesclado e 30 gramas de crack.
A cidade de Vinhedo também promoveu ações durante a Festa da Uva. Foram apreendidos cinco papelotes de cocaína, três de maconha e cinco de produto não identificado.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Blog do Guarda Municipal de Tubarão: PODER DE POLÍCIA: existem quantos poderes de políc...

GUARDA MUNICIPAL ESTA INVESTIDO DE PODER DE POLÍCIA?

QUANTOS PODERES DE POLÍCIA EXISTEM?


Blog do Guarda Municipal de Tubarão: PODER DE POLÍCIA: existem quantos poderes de políc...: PODER DE POLÍCIA . Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo. Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabi...

Guardas Municipais na condução e no registro de ocorrências

Estou reproduzindo estes comentários da página do "JUS NAVEGANDI" de 2008, porém aborta tema atual de forma esclarecedora. Vale a pena ler, reler e se aprofundar. (DIVULGUE PARA SEUS PARES)





Existem no mundo alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Que utopia pensar que o Brasil um dia será como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra é levada em conta pela autoridades para punir o infrator da Lei. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? Por que as Leis brasileiras são interpretadas de tantas maneiras diferentes, quando referidas Leis parecem ser tão claras?
As cominações legais, não sendo "suficientes para uma fácil interpretação", fazem brotar doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente o príncipio de sua legalidade.
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Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência.
Em outro caso, as discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isto significa. Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser tido como polícial, obrigatóriamente, deverá ter a denominação de "Polícia".
Desta diapasão, a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Acaso, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não, haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo.
Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia. Corrobora com o tema que o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público".
Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica.
O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça. texto do inspetor Frederico Curitiba!!!!
Guarda Municipalx Poder de Policia !!!!
"A Policia só existe e pode funcionar,porque antes surge o poder de policia.Assim a policia e consequencia do poder de policia. Em expressão global e maior, em virtude do poder de policia, o poder empregado pela policia, afim de asseguraro bem estar, o público ameaçado"Dr Jeóva!!!!
A atividade policial é realizada por orgão público de prestação de serviço subordinado ao Poder Executivo, e tanto pode ser federal, estadual ou municipal.
Assim sendo, não há que se falar em poder DA policia, eis que a policia não tem poder algum. A policia age em nome do estado, detentor dos poderes administrativos. Por tanto a Guarda Municipal tem poder de policia pois ela e um orgão representante do estado e consta na constituição, pois ela esta inserida no art 8 capitulo 144, e estado la não e estado membro (exemplo Rio de Janeiro, São Paulo, Minas....)estado e nação, e a Guarda como agente do estado esta investida com todo poder de policia,como a policia militar a civil ou a federal, ou mesmo um fiscal de feira, fiscal do inss são todos representantes do estado pois o mesmo so se divide para fins de administração, ai vem união, estado e municipios O que e o tão mitificado poder de policia:
poder de contrariar interesses individuais ou coletivos em beneficio da sociedade e em defesa do propio estado(naçao) e não estados membros como passam algumas pessoas!!!!
o PODER DE POLICIA ESTA NO ARTIGO 78 DO CNT(código Tributario Nacional), A Guarda Municipal só pode existir porque antes dela ja existia o PODER DE POLICIA!!!!
A Guarda Municipal só não pode como tem a obrigação como agente do Estado de prender qualquer um que se encontre em flagrante delito!!!Tem o poder de fiscalizar sim desque que tenha fundada suspeita, (quando for solicitado por alguem ou pela central descrevendo individuo com atitudes suspeita), não caiam na besteira de algumas instituições policiais, pois não existe individuo suspeito e sim atitudes suspeitas!!!! Olhem os cursos do SENASP, vamos se especializar porque se o GM não conhecer o que ele e e pra que ele serve, ai fica dificil!!!
O que e o Guarda Municipal?
E um Agente do Estado!!!! (Dr Osmar Ventris)
Pra que serve???
Pra fazer valer as leis do Estado!!!
Leiam o livro GUARDAS MUNICIPAIS PODER DE POLICIA E COMPETÊNCIAS!!!! autor Dr Osmar Ventris!!!!

domingo, 5 de fevereiro de 2012

POLÍCIA MUNICIPAL OU FISCAIS DE POSTURAS MUNICIPAIS

GUARDA MUNICIPAL: IDÉIAS EQUIVOCADAS PODEM PRODUZIR RESULTADOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Meus amigos, Discordo das idéias defendidas pelo ex-presidente do Conselho Nacional das Guardas, Sr Gilson Menezes quanto à atuação das Guardas Municipais.
Trata-se de pessoa com capacidade intelectual indiscutível, porém totalmente equivocado quanto as atividades das Guardas Municipais.
Ao meu ver, esta fala é compatível aos anseios dos comandos das Polícias Militares.

No Congresso Nacional do Guardas Municipais  que houve no Rio de Janeiro, ele, como Presidente do Conselho Nacional das Guardas, afirmou em alto e bom tom que Congresso Nacional não era para participação de Guardas Municipais e sim, exclusivo para Comandantes de Guardas.
Todos nós sabemos que o Comando das Guardas Municipais, em sua maioria, está entregue aos Policiais Militares (coroneis e outros). Sendo assim, ao meu ver, o Congresso Nacional de Guardas Municipais sem a participação ativa dos Guardas Municipais seria em encontro de Policiais Militares da reserva para tratar sobre os destinos das Guardas Municipais, o que seria um absurdo.

Por outro lado, as opiniões deste Comandante como um dos integrantes do GT do SENASP a tratar da regulamentação da atividade das Guardas Municipais (marco regulatório), reflete como a SENASP vê as Guardas Municipais, e como esta regulamentação está longe da realidade das Guardas e do anseio popular.
E, o pior, ele, como guarda de carreira, poderia ser uma pessoa importante para defender as reais aspirações das Guardas Municipais,  porém, ele adotou um discurso onde defende que as Guardas Municipais venham atuar como fiscais de posturas e não como polícia municipal.

Desta forma, não tem representatividade legitimada pela categoria. Ele fala somente por ele, defendendo uma ideia dele. Sua fala não reflete as reivindicações da instituição Guarda e, menos, ainda, dos profissionais Guardas, além de ser um discurso divorciado do clamor popular por segurança, lembrando que a segurança pública É UM DIREITO do cidadão.

Alguém já viu algum cidadão clamando por Guardas Municipais para cuidar de posturas? Ou o anseio da população é por Segurança Pública?

É a mesma história de que Guarda é pra cuidar de bens serviços e instalações: Alguém já viu algum cidadão clamando por criação de Guarda Municipal para cuidar de bens serviços e instalações?

Na verdade o que há é a população clamando por SEGURANÇA PÚBLICA, pois é fato: o atual modelo de Segurança no Brasil está falido.

Será que passa pela cabeça de alguém uma Guarda Municipal para fiscalizar cadeiras de bares? Acredito que somente a PM deseja tal destino aos Guardas.

Observe em sua fala que, em nenhum momento ele fala sobre as reais atribuiçoes das Guardas Municipais dentro do contexto de Segurança Pública. Ele vem com a idéia de que a Guarda deve ser uma Polícia de Posturas, e compara a Portugal. Agora pergunto: alguém sabe o que é policia de posturas? Algum Guarda já recebeu treinamento para atuar como Polícia de Posturas? A Constituição federal prevê, dentro do Capítulo Segurança Pública, uma Polícia de Posturas?

As posturas municipais é atribuição do fiscal de posturas.!!!

Essa proposta, ao meu ver, é diminuir o campo de atuação das Guardas Municipais, com possibilidade de retirá-las do Capítulo Segurança Pública, e assim deixar de ser Polícia Municipal. Daí seu discurso da Guarda ser uma corporação sem responsabilidade pela Segurança Pública podendo quando muito, ajudar a PM.
É exatamente o que setores da PM deseja, e um Guarda de Carreira, vem a público defender os interesses da PM!!!

O que é pior, ao meu ver: ele fala com alegria que se trata de um projeto oriundo do Executivo Federal, PORTANTO, NÃO REFLETE O ANSEIO E A LUTA DE ANOS DA GUARDA MUNICIPAL, trata-se de um trabalho que está sendo imposto às Guardas Municipais de cima para baixo.

Ele pode estar certo. Mas discordo totalmente, inclusive discordo dessa história de Guarda Municipal atuando na SEGURANÇA URBANA. Pra Mim Guarda Municipal atua na SEGURANÇA PÚBLICA, porque está inserido no capítulo Segurança Pública na Constituição.

A GUARDA MUNICIPAL É A POLÍCIA DO MUNICÍPIO, e não fiscais de posturas.
Reafirmo, posso estar equivocado, mas o discurso desse Comandante NÃO reflete os anseios dos Guardas Municipais, muito pelo contrário, este discurso alegra os Coronéis contrários ás Guardas Municipais.

Gostaria de saber a opinião dos Guardas Municipais do Brasil todo sobre este tema.
Também gostaria que os Guardas Municipais de Osasco-SP se manifestasse sobre esse tema e as opiniões defendidas pelo seu comandante.

HIPOCRISIA: QUANDO INTERESSA A GUARDA PODE E DEVE... QUANDO NÃO INTERESSA A GUARDA NÃO PODE NEM DEVE... ATÉ QUANDO OS PODERES EXECUTIVOS, LEGISLATIVOS E JUDICIÁRIO VÃO FICAR EM CIMA DO MURO DEIXANDO DE RECONHECER A NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS?


MPT repreende suspensão de segurança preventiva por guardas



reprodução do blog Guarda Municipal Torres - SindGuardas RS
http://www.gm-cachoeirinha-rs.com/2012/02/ministerio-publico-pede-para-que-gm-de.html

Desde terça-feira (31) guardas suspenderam segurança em Ilhéus.
MPT orienta que eles voltem ao trabalho para prover a segurança.

Do G1 BA

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nota orientando nesta sexta-feira (3) que os guardas municipais de Ilhéus, cidade ao sul da Bahia, não suspendam as atividades de segurança nas ruas, como tem ocorrido desde terça-feira (31), após anúncio de greve por parte da Polícia Militar.

“Estamos realizando apenas segurança patrimonial na área da prefeitura, do teatro municipal, por exemplo. Suspendemos as operações Verão e Centro Histórico”, informa o chefe da divisão de comunicação do comando, Juarez Nascimento. Ele acrescenta, ainda, que o acordo da classe prevê que eles se apresentem às ruas quando acionados pela Polícia Civil. Ilhéus possui 228 guardas, segundo estimativa do comando.

De acordo com o MPT, entidades de classe entraram em contato alegando insegurança para manutenção das atividades, porém o órgão entende que a função dos guardas é justamente prover segurança à população, principalmente em um período de carência.

Parte dos policiais militares de Ilhéus também se juntaram à greve que ocorre desde terça-feira (31). Eles são filiados à Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra), que lidera o movimento. Nesta tarde, muitas lojas do comércio de Ilhéus funcionaram com os portões parcialmente abertos devido à manutenção da sensação de insegurança pela escassez do policiamento.

Roubos

Saques em lojas de eletrodomésticos nos bairros da Liberdade, Caixa D'Água e Calçada foram registrados pela polícia em Salvador na madrugada desta sexta-feira (3). A cidade recebeu 150 homens da Força Nacional que ajudarão na patrulha das ruas e outros 500 são aguardados nos próximos dois dias. A solicitação foi feita pelo governo do estado após parte dos policiais militares decretarem greve na terça-feira (31).

"A situação é sensível e nós já contamos com o reforço das forças especiais e temos todo o apoio do governo do estado. Não vamos optar pelo radicalismo. Vamos dialogar com quem quer dialogar", disse o secretário de Segurança Pública Maurício Barbosa sobre ações atribuídas a PMs sindicalistas ao longo da semana, como o bloqueio do trânsito da Avenida Paralela, uma das mais importantes de Salvador.

Uma reunião na tarde desta sexta-feira entre o secretário de Segurança e representantes do Exército deve definir a atuação das Forças Armadas nas ruas da capital baiana. "Não queremos usar a força. Só faremos se for realmente preciso", afirma o secretário. Pela manhã, Barbosa se reuniu com representantes dos policiais militares.
Greve irregular

A paralisação de parte dos policiais foi considerada irregular, de acordo com uma liminar expedida na manhã de quinta-feira pelo juiz Ruy Eduardo Brito, da 6ª Vara da Fazenda Pública.

O juiz determinou a imediata retomada das atividades pelos policiais vinculados à Associação de Policiais e Bombeiros do Estado da Bahia (Aspra), que decretaram greve. A multa estipulada para os policiais parados que não assumirem seus postos de trabalho é de R$ 80 mil.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica

Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica

http://jus.com.br/revista/texto/7450
Publicado em 11/2005

1.APRESENTAÇÃO: definindo o problema objeto de estudo.

            Nosso estudo tem como base os fundamentos de precedentes judiciais que determinaram a suspensão dos efeitos de todas as multas lavradas pela guarda municipal e declararam nulidade da norma municipal que regulamentava a atuação destes agentes públicos.
            Alguns precedentes têm principalmente como fundamento constitucional o fato de o art. 144 § 8º da Magna Carta não se referir ao exercício do poder de polícia para apuração de infrações de trânsito como competência da guarda municipal, inclusive para aplicação de multas.
            Da análise da polêmica emerge a questão fundamental: pode a guarda municipal investir-se de competência para fiscalizar o trânsito e para aplicar multas?

            Pretendemos com este modesto estudo responder à questão suscitada com objetividade e ampla fundamentação de modo a colaborar efetivamente com as discussões acerca do tema.


2.Pode a guarda municipal investir-se de competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas?
            2.1.– A concepção do perfil constitucional do Município: uma questão fundamental - a resistência em tratar o Município como ente político autônomo na Federação Brasileira.

            Em outros estudos nossos concernentes a Direito Municipal e, em especial deste, percebemos que muitas posições teóricas quanto ao caráter jurídico – constitucional dos municípios brasileiros estão permeados por uma visão jurídica estrábica, viciada por uma falsa noção deste ente federativo.
            O município brasileiro teve como embrião histórico os municípios portugueses. No Brasil-Colônia o município brasileiro ganhou caracteres particulares não obstante as diretrizes da Coroa Portuguesa.
            A Constituição de 1824 dispôs em seus artigos 167 a 169 sobre a administração das cidades e criou câmaras municipais compostas por membros eleitos, possuindo certa autonomia.
            Em 1834, a lei n. 16 de 12/08 reduziu a autonomia municipal, transferindo para a esfera de competência das assembléias da província boa parte das atribuições municipais. Foi um golpe na autonomia dos municípios.
            A Constituição do 1891, no art. 68, restabelece a autonomia, dispondo que "os estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia municipal em tudo quanto respeite ao peculiar interesse".
            A Constituição de 1934 manteve a autonomia, entretanto a Constituição de 1937 concebida pelo regime ditatorial de Vargas a reduz. A Constituição seguinte de 1946 devolveu em parte a autonomia municipal mantida com mitigações pela Carta Política de 1964 e pela Emenda nº 1 de 1969.
            A Constituição vigente definitivamente traçou o perfil autônomo dos municípios brasileiros de modo categórico. Não poderia dispor a Constituição Cidadã de 1988 diferentemente.
            Vejamos:

            "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
            Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
            (...)
            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
            (...)
            c) autonomia municipal;
            (...) ". Destacamos.

            A interpretação sistemática das disposições transcritas não deixa dúvidas: o Município brasileiro integra a federação e lhe é assegurada uma esfera de competências que não pode ser invadida pela União ou pelos Estados-membros, sustentando a medida extrema da intervenção em caso de desrespeito.
            Esta apertada síntese da evolução histórica revela que, quanto mais autoritário é o regime político, menor é a autonomia municipal.

            2.1.1.– As competências municipais.

            Referimo-nos à expressão autonomia várias vezes. Aqui é o ponto em que cabe definir seu conceito.
            Autonomia, no âmbito da relação federativa, é a faculdade jurídica de governar a si mesmo política e administrativamente. Ou nas palavras do professor Michel Temer " é a capacidade conferida a certos entes para a) legislarem sobre b) negócios seus c) por meio de autoridades próprias" [01].
            A autonomia política é a capacidade de certas entidades se organizarem segundo as leis que adotarem e comandarem politicamente os rumos de uma sociedade.

            Autonomia administrativa diz respeito à capacidade de auto-organização das estruturas para gestão do interesse público no âmbito de suas competências: serviços públicos locais, estrutura da administração municipal, servidores, etc.
            Neste âmbito de atuação autônoma, estabelecem-se delimitações legais a que se denominam competências. A definição do mestre José Afonso da Silva é precisa. Competência é "a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões [02]".
            Sistemas de repartição de competência tradicionalmente adotam o critério da predominância do interesse. Assim, as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, enquanto aos Estados-membros e aos Municípios são reservadas as matérias relativas aos interesses regionais ou locais respectivamente
            Tais competências se classificam em legislativa e administrativa. A competência legislativa se expressa no poder de a entidade estabelecer normas gerais. Enquanto a administrativa, ou material, cuida dos atos concretos do ente estatal, ou seja, da atividade administrativa.
            Fixadas estas noções cabe atentar que é, no espaço da administração municipal, que se apresentam os problemas do cotidiano das pessoas. É o Município que é fiscalizado mais diretamente pela sociedade. Esta natureza dinâmica da vida municipal justifica a ampliação de seu âmbito de atuação.
            Como observa Temer:

            "Os Municípios titularizam competências próprias. Di-lo o art. 30. Tudo o que disser com a administração própria no que respeite ao seu interesse local. Caracterizada a matéria como sendo de interesse local só o legislador dela poderá cuidar.
            (...)
            Doutrina e jurisprudência, ao tempo da Constituição anterior, se pacificaram no dizerem que é peculiar interesse aquele que predomina o do Município no confronto com os interesses do Estado e da União. Peculiar interesse significa interesse predominante. Interesse local é expressão idêntica a peculiar interesse" [03]. Grifos originais.

            Observa o mestre HELY LOPES MEIRELES:

            "(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância ( e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância" [04].

            A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (art. 30). A única restrição é a de que tais serviços sejam de seu interesse local. O interesse local, como já definimos, não é o interesse exclusivo do Município, porque não há interesse municipal que o não seja, reflexamente, do Estado-membro e da União. O que caracteriza o interesse local é a predominância desse interesse para o Município.
            Conclusivamente, podemos afirmar que matéria de interesse local ou peculiar não é aquela que interessa exclusivamente ao Município, mas aquela que predominantemente afeta aos munícipes. Logo não se pode excluir matérias do rol dos temas a serem legislados pelo Município. Basta que haja interesse local para fixar-se a competência municipal.

            2.2.– O Sistema Nacional de Transito.
            2.2.1. Trânsito, direito à vida e à cidadania: fiscalização do trânsito, um serviço público essencial.

            Transitar livre e seguramente é em última análise garantir o direito à vida. É direito de todos e dever do Poder Público assegurá-lo. Para tanto devem os entes públicos administrar este interesse de modo eficiente.
            Administrar é gerir interesses alheios. Em seu sentido objetivo, administração Pública é a gestão de bens e de interesses públicos. Em outras palavras é:

            "(...) a gestão de bens e interesses do povo, com um mínimo de sacrifício dos direitos e garantias individuais, visando o bem comum. A função administrativa compreende, fundamentalmente, o planejamento, a tomada de decisões e a execução para alcançar os fins estatais [05]."

            Conforme definição do professor MEIRELLES, serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, com fim de satisfazer necessidades da coletividade ou conveniências do Estado.
            Essenciais são aqueles serviços que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer ser necessário para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
            O controle do trânsito pelo Poder público é serviço de relevante interesse social. É serviço que, por sua natureza, é essencial. Neste sentido, as considerações da resolução do CONTRAN n. 166/2004 são categóricas:

            (...) "Um trânsito ruim e no limite criminoso, por falta de consciência dos seus perigos e por falta de punição, aproxima-nos da barbárie e do caos. Por outro lado, um trânsito calmo e previsível estabelece um ambiente de civilidade e de respeito às leis, mostrando a internalização da norma básica da convivência democrática: todos são iguais perante a lei e, em contrapartida, obedecê-la é dever de todos.
            Diferentemente de algumas outras normas sociais, que podem ser rompidas ou ignoradas sem que ninguém perceba, as normas de trânsito produzem um efeito imediato, levando, sua obediência ou não, à manutenção da qualidade de vida do cidadão e da coletividade, ou a resultados desastrosos. Com isso, o trânsito configura-se em uma notável escola de e para a democracia.
            O Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar em vigor vieram introduzir profundas mudanças no panorama institucional do setor. Para sua real implementação em todo o País, muito é preciso ainda investir, principalmente no que diz respeito à capacitação, fortalecimento e integração dos diversos órgãos e entidades executivos de trânsito, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma a produzir efeito nacional, regional e local e buscando contribuir para a formação de uma rede de organizações que constituam, verdadeiramente, o Sistema Nacional de Trânsito. [06]

            Uma política de trânsito deve ter o cidadão brasileiro como foco de todas as ações. Dentro desta visão cidadã, sendo a segurança no trânsito uma questão mundial grave e urgente e tendo em conta que as estatísticas alarmantes de mortes prematuras em ocorrências de trânsito são assustadoras; faz-se necessário uma intervenção efetiva das esferas estatais e não há como negar a essencialidade do serviço de policiamento do trânsito.

            2.2.2.– Competências dos Municípios no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

            O Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9503/1997) estrutura o Sistema Nacional de Trânsito, estendendo aos Municípios as competências executivas de gestão do trânsito.

            O Sistema Nacional de Trânsito - SNT, é o instrumento de efetivação da política nacional e é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação continuada de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

            O CTB fixou a competência municipal expressamente nos artigos 21 e 24, não restando dúvidas quanto à competência municipal nesta esfera.

            Entretanto se não o fizesse, a matéria não estaria fora do alcance da competência municipal para legislar e administrar o trânsito municipal em tudo quanto se referir ao interesse localÉ do professor MEIRELES a conclusão:

            "Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a saúde pública, sobre os quais dispõem União (regras gerais: Código Nacional de Trânsito, Código Nacional de Saúde Pública), os Estados (regulamentação: Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário Estadual) e o Município (serviços locais: estacionamento, circulação, sinalização etc; regulamentos sanitários municipais) [07]. Destacamos.

            Também TEMER assentou:

            "Exemplificando: é de competência da união legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres (art. 22, XI). Entretanto, não se põe em dúvida a competência do Município para dispor sobre tais matérias nas vias municipais. Estacionamento, locais de parada, sinalização, mão e contramão de direção corporificam matérias de peculiar interesse municipal. Afastam a legislação estadual e federal [08]".Grifos nossos.

            Além disso, há previsão legal expressa de competências em matéria de trânsito exercitável pelo Município. Dispõe o art. 21 do CTB sobre competências gerais dos órgãos e entidades integrantes do SNT. No art. 24, o CTB fixa as competências municipais dentre as quais destacamos os itens respeitantes ao nosso estudo.
            Vejamos:

            Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
            I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
            VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
            VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
            VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

            Os preceitos legais destacados fixam competência para o exercício do poder de polícia pelo Município. Para exercê-lo a Administração Municipal necessita de estruturas e equipar de recursos materiais, técnicos e humanos para desempenhar seu múnus.
            Como já anotamos:

            (...), "conclui-se correto afirmar que a competência para agir deve corresponder igualmente à competência para legislar sobre a matéria"
            (...) Somente pode a Administração agir quando previamente autorizada por lei, a diferença entre competência legislativa e administrativa fica muito reduzida de conteúdo, porquanto a ação administrativa sempre será necessariamente precedida de legislação [09].Grifamos.

            É pertinente aqui registrar a lição de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, para quem:

            "A dificuldade, todavia, que se coloca é que, regido o país pelo princípio da legalidade, nenhuma entidade federativa pode agir, sem ter legislação anterior que a autorize, de tal forma que tanto o art. 21 quanto o art. 22 cuidam, em verdade, de competência para legislar sobre aquelas matérias. O mesmo se pode dizer no que concerne à competência comum e/ou concorrente, visto que a ação é sempre precedida de legislação (...)" [10].

            Há de se observar as noções dos mestres aqui transcritas. Delas concluímos que, ao fixar a competência administrativa municipal para fiscalizar o trânsito, implícita e indubitavelmente, também se estabeleceu competência legislativa que deve ser exercida de modo autônomo, respeitando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual pertinente. Delas também extraímos fundamento para a conclusão no sentido de que o múnus municipal determinado pelo CTB implica a necessidade de o Município estruturar-se administrativamente para bem desempenhá-lo.

            A integração do Município ao SNT pressuposto para o exercício das competências legais imputáveis ao ente municipal conforme dispõem o CTB arts. 24 § 2º e 333 e Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
            "Art. 24, § 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
            Art. 333. Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
            § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
            § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
            Compete, pois ao CONTRAN estabelecer as normas e padrões exigidos pelos entes estaduais ou municipais que se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito e a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema(CTB art 91).
            Especificamente em relação à integração dos Municípios ao sistema nacional o CONTRAN, através da Resolução nº 166 de 15 de setembro / 2004, no item 2.1.4.1, dispôs que:

            "A integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito independe de seu tamanho, receitas e quadro de pessoal. É exigida a criação do órgão de trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, à qual cabe julgar os recursos interpostos pelos presumidos infratores".

            Como se vê. não se condiciona a integração do município ao SNT à existência de quadro de pessoal especializado. Ilação que nos leva ao centro da questão objeto de nossa análise sintetizada na indagação seguinte: podem os Municípios utilizar estruturas já existentes como a Guarda Municipal para fins de policiamento do trânsito?

            O exposto até agora nos conduz à resposta positiva. Nos itens subseqüentes apresentamos os fundamentos intrínsecos de nossas conclusões.

            2.3.– O tratamento constitucional dispensado às Guardas Municipais.

            Ao analisar os precedentes jurisprudenciais, sobretudo sob o prisma constitucionalista, à prima vista chama atenção o fato de a decisão apresentar como fundamento constitucional, singelamente, o art. 144 § 8º da Constituição Federal / 1988 a partir de uma interpretação literal e isolada do dispositivo.
            Como advertimos, em estudo por nós publicado é imperativo estudar a Constituição Federal cuidadosa e sistematicamente. No mesmo sentido é a lição do professor Paulo Bonavides:

            "A interpretação de todas as normas vem regida basicamente pelo critério valorativo de natureza mesma do sistema. Faz-se assim suspeita ou falha a análise interpretativa de normas consideradas insularmente, à margem do amplo contexto que deriva do sistema constitucional. De modo que nenhuma liberdade ou direito, nenhuma norma de organização ou constituição do Estado será idônea, fora dos cânones da interpretação sistemática, única apta a iluminar a regra constitucional em todas as suas possíveis dimensões para exprimir-lhe corretamente o alcance e grau de eficácia. [11]".

            Ora a declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário de atos de seus órgãos ou dos demais Poderes requerer solidez extraordinária exigida pela Constituição. Isto porque a imputação de inconstitucionalidade é decisão de graves repercussões nas relações jurídico - constitucionais.
            Exemplificando o afirmado, basta mencionar o preceito do art. 85 da CF / 1988 que tipifica genericamente como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal.
            Dentro de um sistema constitucionalista como o nosso, é evidente que qualquer decisão declaratória de inconstitucionalidade de atos deve se revestir de fundamentação reforçada. Não pode ser proferida como decisões outras em que a preservação da autoridade de normas constitucionais não está em jogo.
            Obviamente toda decisão judicial deve ser fundamentada como dispõe o art 93, IX da CF / 1988. Entretanto no que tange à declaração de inconstitucionalidade, para garantir cautela por parte do Poder Judiciário, a Carta Magna vigente determinou:

            "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Destacamos.

            O dispositivo transcrito não exige expressamente uma fundamentação reforçada, mas dá indicativos seguros de que decisão em matéria de controle de constitucionalidade se distingue das demais. Tal exigência, por nós referida, decorre de uma análise sistemática e da percepção da Constituição como norma fundamental de toda ordem jurídica.
            Feitas estas observações, pomos em relevo nossa crítica aos precedentes relativamente à fundamentação desprovida de argumentação substanciosa e à afoiteza interpretativa do § 8º do art 144 da Lei Maior.
            Textualmente dispõe a CF / 1988:

            Art. 144 (...)
            § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

            A CF, como se vê, apenas faculta a criação da Guarda Municipal por isso não a listou nos incisos do mesmo art. 144 como órgão do sistema de segurança pública..
            O dispositivo transcrito situa-se no capítulo III referente à segurança pública do TÍTULO V (Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas). A segurança pública consiste em serviços destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônioA Guarda Municipal segundo a letra do dispositivo em exame é a segurança ou proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais.
            Observe-se que as expressões constitucionais são genéricas. A nosso ver, a CF fê-lo assim propositalmente para respeitar as realidades diversas.
            O problema que aqui sobressai é perquirir qual o âmbito de competência da Guarda Municipal e se a lei pode ampliá-lo.
            No item seguinte, apresentamos argumentos para responder afirmativamente à questão.

            2.4.– A possibilidade do exercício do poder de policia de trânsito pela Guarda Municipal.
            2.4.1. – Inexistência de veto expresso pela Constituição e pelo CTB.

            Como já destacamos, ao dispor sobre a Guarda Municipal, a CF em vigor limitou-se a facultar à criação e, genericamente, a referir à missão de proteger bens, serviços e o patrimônio da municipalidade.
            Observamos primeiro que não há dispositivos constitucionais que vetem expressa e taxativamente a possibilidade de além de atribuir à Guarda Municipal outra função que não seja a segurança dos interesses do Poder Público Municipal referidos pelo preceito constitucional do § 8º do art. 144 da CF.
            A primeira leitura do dispositivo pode levar à conclusão de que a competência ali enunciada é restrita e insuscetível de ampliação. Concluir assim sem maior investigação é por de lado o sistema constitucional, seus princípios e valores mais amplos e fundamentais à integridade constitucional.
            Para ilustrar a pertinência de nossa crítica e preocupação expressa no item anterior quanto aos cuidados com interpretação literal e isolada de normas constitucionais, lembramos a polêmica quanto à sobrevivência do jus postulandi na Justiça do Trabalho e nos Juizados de Pequenas Causas. Discutiu-se nos tribunais a não recepção constitucional da regra celetista que garantia o acesso à Justiça Trabalhista sem a presença do advogado. O fundamento era a interpretação do art. 133 da CF / 1988 que dispõe textualmente que o advogado é indispensável à administração da justiça. No entanto a Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas e do Supremo Tribunal Federal superaram a textualidade da expressão legal (indispensável à administração da justiça) por meio de interpretação sistemática.
            A citada jurisprudência habilita nossa ilação de que o tratamento constitucional dado à Guarda Municipal não pode se resumir à letra do referido dispositivo.
            Evidente é que a finalidade para que foi pensada a Guarda é proteção do patrimônio e serviços municipais, mas não há empecilho constitucional para alargamento da competência por força de lei. Deve-se atentar para o enunciado da cláusula de discricionariedade legislativa (conforme dispuser a lei) e investigar o grau de liberdade para a atuação normativa municipal.
            O âmbito da discricionariedade normativa delimita-se pela matéria e pelo princípio da razoabilidade. Ora imputar às Guardas Municipais o exercício de policiamento de trânsito está dentro do linde material, pois não se deve esquecer a localização normativa do dispositivo que é o capítulo da segurança pública.

            Aliás, isto não passou despercebido pelo STF. Em 12 de novembro de 2003, a Suprema Corte, através de decisão monocrática do Ministro Maurício Correia, julgou liminar antecipatória de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

            "(...) 9. A liminar concedida não merece subsistir, tendo em vista os valores que o artigo 4º da Lei 8437/92 visa proteger e o dano efetivo que o seu cumprimento imediato causará à segurança pública e à disciplina de trânsito, além dos eventuais malefícios aos munícipes." (Proc.: Classe / Origem - STA 9 / RJ - SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA- 26/11/2003 P - 00009) Grifamos.

            A Lei Magna textualmente refere-se à proteção do patrimônio municipal, mas a segurança pública consiste nos serviços de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput da CF). Assim afigura-nos razoável a atribuição à Guarda Municipal do múnus já mencionado por não fugir do campo da matéria segurança pública uma vez que o policiamento do trânsito visa preservar a incolumidade das pessoas. Respeitadas as esferas de competências dos outros entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, as medidas neste sentido são, a nosso ver, constitucionais.

            2.4.2. – O caso da Polícia Militar.

            Nesta discussão, intriga-nos o caso da Policia Militar que também tem dispositivo constitucional no mesmo capítulo da segurança pública. A Lei Maior preceitua que a segurança pública será exercida através, inclusive, das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF art 144, V).
            No § 5º do mesmo artigo, determina a CF que às polícias militares cabem a preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em leiincumbe a execução de atividades de defesa civil.
            O CTB no art. 7º, VI dispõe que as Polícias Militares dos Estados e Distrito Federal integram o SNT. E, em respeito à autonomia político - administrativa, dos Estados –membros, estabelece no art. 23:

            "Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
            III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; "

            O curioso é que o exercício de polícia de trânsito pelas Polícias Militares não tem sofrido oposição dos tribunais. No entanto se para estas estruturas o exercício é legítimo, também o será para as Guardas Municipais.

            Esta nossa observação causa certa perplexidade, autorizando concluir que a interpretação constitucional restritiva adotada para as Guardas dos Municípios por alguns tribunais estaduais não tem motivação consistente.
            2.4.3.– A essencialidade do serviço de fiscalização do trânsito e os princípios da razoabilidade e da eficiência.

            No item 2.2.1, assentamos o caráter de essencialidade do serviço de controle do tráfego de pessoas e veículos.
            Com espeque neste traço de essencialidade do serviço, entendemos que a imputação de competência de policiamento do trânsito é solução que se respalda nos princípios da eficiência e da razoabilidade.
            A CF/1988 fixa como principio de observância obrigatória por todas as esferas e níveis da administração, dentre outros, o princípio da eficiência.

            Como posto por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

            "Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’" [12].

            Precisa é a definição de UBIRAJARA COSTODIO:

            "(...) identifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidadePrestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadãoPresteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidezEconomicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. [13]"Grifamos.

            Atento ao princípio constitucional o CTN preceitua expressamente:

            "Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via."

            Ora a imputação da competência para fiscalizar o trânsito à Guarda Municipal é decisão administrativa que encontra sustentação no princípio da eficiência uma vez que assim:
            a) será prestado pela Administração Pública serviço público de utilidade essencial ao cidadão;
            b) atende-se com presteza ao direito ao trânsito seguro;
            c) a satisfação do cidadão é alcançada do modo menos oneroso ao Erário Municipal.
            A decisão administrativa de fixar já tão referida competência ás Guardas Municipais também se assenta no principio da razoabilidade abrigado no artigo 1º da Constituição Federal, que deu ao Brasil status de Estado Democrático de Direito.
            O princípio referido possui três elementos conceituais: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
            A adequação é conseqüência da exigência de compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução. Os atos dos Poderes Públicos somente devem ser afastados se absolutamente incapazes de alcançar o resultado pretendido.
            A necessidade revela-se na indispensabilidade à preservação de direitos e interesse do bem comum.
            A proporcionalidade em sentido estrito diz respeito a um sistema de valoração de situação juridicamente aceitável sob a ótica dos fins pretendidos pelo Estado. O exame da proporcionalidade permite um equilíbrio entre o fim almejado e o meio utilizado.
            A razoabilidade é, em suma, padrão valorativo dos atos dos Poderes Públicos.
            Aplicando o conceito à hipótese em exame, é compreensível prontamente que o aproveitamento de estrutura já existente é legítima, não constituindo violação ao principio constitucional da razoabilidade.
            Neste sentido, é eloqüente a passagem transcrita logo a seguir da decisão já referida do STF em que o Ilustre Ministro Maurício Corrêa ponderou:

            "(...) Subsistentes, por conseguinte, os fundamentos da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar, não obstante tenha sido reformada pelo Tribunal de Justiça. A título ilustrativo, trago à colação o seguinte excerto daquela decisão: "(...) Não narra a inicial qualquer prejuízo decorrente da prática do poder de polícia por ente da administração indireta, devendo preponderar o supremo interesse da manutenção da ordem e regularidade do trânsito, elemento essencial da qualidade de vida nos centros urbanos, sobre meros interesses patrimoniais dos particulares que violam as regras cogentes de trânsito ou sobre questões formais secundárias ao interesse público.(...) As questões trazidas na inicial são meramente formaisnão se questionando o exercício da atividade administrativa ou mesmo sua eficiência"(fl. 39).
            - Proc.: Classe / Origem - STA 9 / RJ - SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA- 26/11/2003 P – 00009. Grifamos.

            Irracional é exigir dos municípios a criação de nova estrutura administrativa cujo custo financeiro nem sempre é suportável pela municipalidade e ainda que haja recursos para tanto ainda assim entendemos ser razoável a medida. Ora a Guarda Municipal ao exercer a incumbência de proteger o patrimônio e serviços municipais ao mesmo tempo pode colaborar com o sistema nacional de trânsito, fiscalizando trânsito de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
            Irrazoável é o impasse criado pelos precedentes judiciais, ao impor aos municípios a inércia diante de danos à vida e integridade física de inúmeros cidadãos.


3. CONCLUSÕES:

            Ao fim deste estudo, ante os argumentos expendidos, concluímos:
            a)A autonomia político - administrativa dá aos Municípios a capacidade de se organizarem segundo as leis que adotarem e se estruturarem para gestão do interesse público no âmbito de suas competências de modo eficiente.
            b)Fixar interpretação restritiva da autonomia municipal é atentar contra a Constituição que atribui aos Municípios competência para organizar e manter serviços públicos locais cujo interesse não é exclusivo do Município, mas é predominantemente de seu interesse por afetar seus munícipes.
            c)Está na esfera da competência municipal legislar e administrar o trânsito municipal em tudo quanto se referir ao interesse local.
            d)O direito à vida e à cidadania são fundamentais para o Estado Brasileiro. O controle do trânsito pelo Poder Público é serviço de relevante interesse social porque sem um efetivo policiamento do trânsito, a vida e a cidadania podem ser e são freqüentemente lesados. A fiscalização é, pois serviço público essencial porque necessário para a sobrevivência do grupo social.
            e)É fundamental estudar a questão da legitimidade do exercício da fiscalização do trânsito pelas Guardas Municipais sob o prisma constitucional a partir de uma interpretação cuidadosa e sistemática.
            f)A declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário de atos de seus órgãos ou dos demais Poderes requer fundamentação reforçada que somente se pode obter pelo método lógico-sistemático de interpretação..
            g)Sustentar simplesmente que o texto do § 8º do art 144 da Lei Maior impede a imputação da competência de exercício do poder de polícia do trânsito às Guardas Municipais é esquivar-se do dever de fundamentar as decisões que afetem a ordem constitucional.
            h)O âmbito de competência da Guarda Municipal é o da segurança pública e neste campo pode a lei pode ampliá-lo com vistas à efetivação de outros princípios e valores constitucionais, devendo esta discricionariedade normativa do Município ser exercida com razoabilidade.
            i)Inexiste veto expresso pela Constituição e pelo CTB à possibilidade do exercício do poder de policia de trânsito pela Guarda Municipal.
            j)A essencialidade do serviço de fiscalização do trânsito e os princípios da razoabilidade e da eficiência dão legitimidade ao exercício da mencionada competência pelas Guardas-municipais que se revela juridicamente adequada, proporcional e necessária à preservação do interesse social.
            k)É Irracional a exigência de criação de nova estrutura administrativa municipal, pois a Guarda Municipal ao exercer a incumbência de proteger o patrimônio e serviços municipais ao mesmo tempo pode colaborar com o Sistema Nacional de Trânsito, fiscalizando trânsito de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Logicamente, que disso decorre a necessidade de estruturar a carreira de modo a dar-lhe condições dignas de trabalho e padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade da função.
            l)A atribuição da competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas não fere a Constituição ao contrário pretende efetivar o direito fundamental à vida (CF art,. 5º, caput), atende ao principio da eficiência imposta à Administração Pública (CF art 37, caput) e está dentro dos limites materiais da competência constitucional da Guarda Municipal pois se trata de serviço publico essencial de Segurança Pública.
            m)A guarda municipal pode investir-se da competência para fiscalizar o trânsito, podendo legitimamente aplicar multas de modo a preservar a vida e incolumidade das pessoas, pois tal providência não fere o primado da razoabilidade que deve reger a atuação do Estado Democrático de Direito.

VEJA TAMBÉM:  TRIBUNAL RECONHECE COMPETÊNCIA DA GUARDA PARA ATUAR NO TRANSITO: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=16703 


BIBLIOGRAFIA.

            BONAVIDES, Paulo. Política e Constituição: os caminhos da democracia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1985.
            __________. Direito Constitucional. 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988.
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            NETO, Diogo Figueredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 3a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.
            QUEIROZ, Cristina M. M.. Os Actos Políticos no Estado de Direito: O problema do Controle Jurídico do Poder. 1ª ed., Coimbra: Ed. Livraria Almedina, 1990.
            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996;
            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.
            NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito: do estado de direito liberal ao estado social e democrático de direito. Coimbra: Coimbra, 1987. 252 p.
            SANTOS, Maria Roseniura de Oliveira. O Perfil Constitucional da Competência da Auditoria-fiscal do Trabalho. Brasília, SINAIT: 2003.
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            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990;


NOTAS
            01 Michel Temer in Elementos de Direito Constitucional Positivo pág 100.
            02 José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo pág. 419.
            03 Michel Temer in idem pág 101.
            04 Hely Lopes Meirelles in Direito municipal brasileiro, p.122.
            05 Maria Roseniura de Oliveira Santos in O Perfil Constitucional da Competência do Auditor-fiscal do Trabalho pág. 91/92.
            06 Resolução CONTRAN nº 166 de 15 de setembro / 2004, item 2.1.3.2.
            07 Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 122.
            08Michel Temer Ob. Cit. pág. 101.
            09 Maria Roseniura de Oliveira Santos ob. cit pág.. 101
            10 In O Perfil Constitucional da Competência do Auditor-fiscal do Trabalho por Maria Roseniura de Oliveira Santos pág. 101.
            11 In Direito Constitucional - Ed. Forense, 1988.pág.. 119.
            Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.
            12 Ubirajara Costodio Filho in A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo : Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214

Autor

  • bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, especialista em Direito do Trabalho e Processo Administrativo-Fiscal Trabalhista pela UnB, professora de Direito Constitucional e Administrativo

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Roseniura. Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7450>. Acesso em: 4 fev. 2012.